Consumidora omite contrato em ação e é condenada por litigância de má-fé

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A juíza Alana Azeredo Dal Cere, do 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro, reconheceu como litigância de má-fé uma ação de danos morais que omitiu a existência de um contrato entre a consumidora (autora) e um fundo de investimentos.

A consumidora foi condenada a pagar multa de R$ 1 mil. O juízo também determinou o envio dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro, ao Ministério Público do estado e ao Núcleo Permanente de Combate às Fraudes no Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça fluminense.

Segundo o processo, a mulher ajuizou a ação buscando reparação por danos morais por conta de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Na inicial, a consumidora alegou que nunca havia contratado ou utilizado os serviços que estavam sendo cobrados pelo fundo.

A instituição, todavia, contestou as acusações e apresentou provas da contratação do serviço, incluindo um acordo assinado pela autora, autorizado por meio de fotografia, e comprovantes de pagamentos feitos por ela.

Ressaltou, ainda, que o advogado da autora atua em milhares de processos com pedidos, fatos e fundamentações similares, e as ações são respaldadas por procurações genéricas.

Litigância indevida

Em audiência, a consumidora reconheceu a fotografia e admitiu que preencheu o formulário de solicitação do serviço. Contudo, alegou que não foi cobrada por ele e que não tentou resolver o problema administrativamente.

Questionada sobre sua relação com o advogado que a representa, informou que o profissional foi indicado por uma amiga e que só tiveram contato por telefone e aplicativo de mensagens.

Em sua decisão, a juíza reconheceu o uso da mesma peça inicial, com alterações pontuais, pelo advogado da autora, indicando a prática de litigância predatória.

“Nessa toada, a prova dos autos não permite concluir pela veracidade da narrativa autoral, de forma que dúvida não há acerca da conduta da parte autora, que omite a existência de contrato anterior em seu nome e altera a verdade dos fatos, buscando obter vantagem indevida em nítida violação aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, devendo ser imputado como litigante de má-fé, na forma do artigo 80, incisos II e V combinado com o artigo 81, caput, ambos do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)”, escreveu.

O escritório Eckermann & Santos – Sociedade de Advogados representou o fundo de investimentos na ação.

“A decisão reflete o compromisso com a integridade do sistema de Justiça e com a responsabilização de práticas que atentam contra a boa-fé processual. O caso reafirma a importância de uma atuação criteriosa e combativa para proteger o Judiciário do uso indevido de sua estrutura e preservar a confiança no devido processo legal”, destaca Kelly Pinheiro, sócia-diretora e responsável pelo Núcleo de Combate à Advocacia Predatória do escritório.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0818147-72.2024.8.19.0203

Mateus Mello – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 27/05/2025


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