Notícias veiculadas na semana passada pela imprensa informam que a partir de 1º de julho de 2025 o comércio somente poderá funcionar em domingos e feriados com empregados caso exista previsão em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). A notícia não está correta e tem gerado apreensão entre os empresários do Comércio. Neste cenário, a Flávio Obino Fº Advogados Associados elaborou Cartilha esclarecendo a respeito da legislação aplicada.
P – O trabalho de empregados aos domingos no comércio, caso portaria ministerial entre em vigência, estará vinculado à autorização em CCT como afirmam as notícias?
R – As notícias veiculadas não estão corretas em relação ao trabalho aos domingos no comércio. O domingo é dia normal de trabalho no comércio de todo o Brasil por força de autorização expressa prevista no art. 6º da Lei 10.101/00. Não há necessidade de autorização administrativa em razão da disposição contida em Lei. Este esclarecimento já foi feito em várias oportunidades pelo Ministro Luiz Marinho (https://g1.globo.com/politica/noticia/2023/11/22/ministro-diz-que-portaria-restringe-trabalho-nos-feriados-e-que-passara-a-valer-a-partir-de-marco.ghtml
P – A lei também autoriza o trabalho no comércio em feriados?
R – O mesmo diploma legal condiciona o trabalho em feriados no comércio em geral com empregados a previsão neste sentido em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Não existe disposição que permita que o trabalho seja autorizado por Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). No caso do comércio de Porto Alegre, por exemplo, CCT autoriza que o funcionamento seja perfectibilizado através de ACT.
P – Mesmo a lei condicionando o trabalho em feriados a autorização em CCT, a norma administrativa vigente (Ministério do Trabalho) abriga regra diferente?
R – Sim. Hoje Portaria do Ministério do Trabalho autoriza o funcionamento em feriados com empregados, sem autorização em CCT, do comércio varejista em geral, comércio em supermercados, em postos de combustíveis e em farmácias. É esta autorização administrativa que está sendo alterada a partir de 1º de julho.
P – Qual o tratamento dado pela Justiça do Trabalho nos casos concretos ante a discrepância entre a lei e a Portaria?
R – A matéria não está pacificada em âmbito do TST. No TRT do Rio Grande do Sul o entendimento que prevalece, em relação ao comércio em geral e em supermercados, é de que a lei deve ser observada, ou seja, que existe necessidade de autorização em CCT.
P – Na prática como as entidades econômicas, empresas e sindicatos de empregados têm tratado do tema?
R – A solução tem sido a negociação coletiva. Mesmo que existam interpretações diferentes quanto ao trabalho em feriados, as entidades têm estabelecido nas CCTs a autorização para o trabalho em feriados.
P – A nova Portaria também revoga a autorização administrativa para o funcionamento de farmácias e postos de combustíveis em feriados?
R – Estes ramos específicos do comércio sempre estiveram autorizados a funcionar em feriados com empregados, mesmo antes da autorização condicionada a negociação coletiva prevista na Lei 10.101/00 para o comércio em geral. A nova Portaria mantém os postos de combustíveis dentre as atividades autorizadas, mas exclui as farmácias, o que é um absurdo e certamente será corrigido. No cenário proposto, as farmácias somente funcionariam com autorização do sindicato, assim, frustrada a negociação, ninguém poderia ficar doente em feriado estando privado de atendimento que é de natureza essencial.
Entrevistado Dr. Flávio Obino Filho, Flávio Obino Fº Advogados Associados.
Fonte: Informe Jurídico AGAS 570 – 19/05/2025