Banco responde pelos danos gerados por fraudes contra clientes

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As instituições financeiras respondem pelos danos gerados por imprevistos internos relativos a fraudes e crimes praticados por terceiros nas operações bancárias.

 

Com esse entendimento, o juiz de direito Giancarlo Alvarenga Panizzi, da 1ª Unidade Jurisdicional da Comarca de Uberaba, deferiu a tutela de urgência para determinar que um banco digital suspenda cobrança feita a um cliente e não inclua o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e levar uma dívida a protesto.

 

O autor do processo nega ter feito transações lançadas em seu cartão de crédito no valor de R$ 3.360, o que, para o juiz, é uma demonstração da probabilidade do direito, pré-requisito para concessão da tutela provisória de urgência.

 

“Logo, não é razoável se exigir a comprovação dos fatos narrados, pois seria o mesmo que obrigá-lo a fazer prova de fato negativo, o que é impossível de ser realizada”, afirma o juiz.

 

O magistrado menciona entendimento anterior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em que, em caso similar, deferiu requerimento liminar de tutela provisória para suspender a cobrança de compra de cartão de crédito contestada pela parte autora.

 

Além disso, menciona a súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Panizzi inverteu o ônus da prova e decidiu que cabe à instituição comprovar a existência dos débitos em debate, comprovada a desigualdade entre o consumidor e empresa ré.

 

“A desigualdade é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais referentes ao ônus da prova, teria a demandante remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito – hipossuficiência, uma vez que não seria possível comprovar fatos negativos. A par disso, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor”.

 

O consumidor foi representado pelos advogados Raylson Costa de Sousa e Adelino Alves Neto Ribeiro.

 

Processo 5001907-79.2024.8.13.0701

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 04/02/2024.


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