TRF3 determina pagamento de danos morais por inscrição indevida do nome de falecida em cadastro de inadimplência

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Para os magistrados, ficou configurada falha no serviço das instituições

 

Decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) e a uma empresa de cartão de crédito pagarem R$ 2 mil em danos morais a herdeiros de uma falecida que teve o nome incluído nos serviços de proteção ao crédito indevidamente.

 

Para os magistrados, provas juntadas ao processo demonstraram falha no serviço das instituições, ao inscreverem o nome da mulher em cadastro de inadimplência por dívida já quitada.

 

De acordo com os autos, ela faleceu em dezembro de 2009. Os herdeiros realizaram o pagamento da última fatura do seu cartão, com vencimento em janeiro de 2010, no valor de R$ 106,31. Além disso, pagaram R$ 269,50 para cobertura das parcelas futuras.  

 

Entretanto, a partir de junho de 2010, passaram a receber cobranças com informação da inclusão do nome da falecida no cadastro de proteção ao crédito.  

 

Com isso, acionaram o Judiciário solicitando a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos morais. Após a 1ª Vara de São José do Rio Preto/SP ter julgado o pedido improcedente, eles recorreram ao TRF3.

 

Ao analisar o caso, o desembargador federal Peixoto Junior, relator do processo, verificou que a quitação da dívida foi comprovada.

 

“Apenas o pagamento no valor de R$ 285,50 foi computado pela instituição financeira, não se considerando aquele realizado no valor de R$ 106,31, informação corroborada pelo extrato juntado pela Caixa. Fica configurada, portanto, a inexigibilidade do débito e a falha no serviço de ambas as rés”, pontuou.

 

O magistrado seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a indenização por danos morais decorrente de negativação indevida prescinde de prova e de que o montante fixado deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

“Isto estabelecido, considerando que o valor da indenização deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte das requeridas, mas que também não deve haver enriquecimento ilícito da vítima, fixo a indenização em R$ 2 mil”, concluiu.

 

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, reformou a sentença e deu provimento ao recurso.

 

Apelação Cível 0002201-72.2011.4.03.6106  

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

 

Fonte: TRF 3ª Região – 07/06/2022


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