TST invalida cláusula de acordo coletivo que cria condições para estabilidade da gestante

Leia em 2min 20s

A norma exigia que a empregada grávida demitida se apresentasse até 90 dias do aviso-prévio para ter direito à reintegração

 

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho invalidou cláusula de acordo coletivo que estabelecia “condições especiais” em relação à estabilidade provisória das empregadas gestantes do setor de vestuário de Estância Velha (RS). Segundo o colegiado, normas que imponham restrições à estabilidade constitucionalmente garantida são inconstitucionais.

 

90 dias

 

O acordo havia sido homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) no âmbito do dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário, Calçados e Componentes de Estância Velha contra o Sindicato das Indústrias do Vestuário do Estado do Rio Grande do Sul. A cláusula 17ª, intitulada “Condições Especiais da Trabalhadora Gestante”, assegurava a estabilidade provisória, desde a concepção até 60 dias após o término da licença-maternidade. No entanto, se fosse demitida e julgasse estar grávida, a empregada deveria se apresentar para ser reintegrada no prazo máximo de 90 dias após a concessão do aviso-prévio, “sob pena de nada mais poder postular em termos de reintegração, salários correspondentes ou estabilidade provisória”.

 

Garantia

 

Ao recorrer da homologação da cláusula, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que a garantia de emprego da gestante “não constitui conquista negocial, mas sim direito constitucionalmente garantido e indisponível da trabalhadora”. Tratando-se de garantia prevista na Constituição, argumentou que a norma coletiva não pode impor condições ou requisitos para o seu exercício.

 

Inconstitucional

 

A relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), visando proteger a maternidade e a criança recém-nascida, decidiu que é inconstitucional cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que imponha restrições à estabilidade assegurada na Constituição. 

 

Segundo ela, no caso, o elastecimento do período de estabilidade por mais 60 dias após a licença-maternidade, previsto na cláusula, parece, a princípio, benéfico às empregadas gestantes. Contudo, os 180 dias resultantes se sobrepõem, no todo ou em parte, ao período previsto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que vai desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

 

Na avaliação da ministra, se o período estabilitário assegurado na norma coletiva coincide com a garantia prevista na Constituição, é inviável a imposição de condições ao seu exercício, uma vez que o ADCT não impõe nenhuma condicionante a esse direito. “Nem mesmo o desconhecimento, pelo empregador, do estado gravídico da empregada dispensada sem justa causa afasta a garantia constitucional”, ressaltou.

 

A decisão foi unânime.

 

(LT/CF)

 

Processo: ROT-22721-12.2020.5.04.0000 

 

Fonte: TST – 16/05/2022


Veja também

Governador do DF questiona alterações no ICMS de operações interestaduais

O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, questiona, no Supremo Tribunal Federal, alterações nas no...

Veja mais
Devedoras do mesmo grupo econômico têm de participar de fase de conhecimento

O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do correspon...

Veja mais
Congresso prorroga saque do FGTS e outras quatro MPs

O presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco, prorrogou por 60 dias o prazo de cinco medidas provis&oacut...

Veja mais
Procuração digital para acesso ao e-CAC já pode ser outorgada diretamente pelo e-CAC

  Cidadãos com conta gov.br prata ou ouro podem autorizar automaticamente o acesso por terceiros.   ...

Veja mais
O que muda com o fim da emergência relacionada à Covid-19

  Anvisa prorroga validade de normas implementadas durante a situação de emergência em sa&uacu...

Veja mais
Varejista que vende cigarro abaixo do preço de tabela não pode requerer restituição de PIS e Cofins

Na venda de cigarros, o comerciante varejista, na condição de substituído tributário, n&atil...

Veja mais
Justiça do Trabalho decide que pagamento no mesmo dia do início das férias não gera pagamento em dobro

  Decisão levou em conta regra da Reforma Trabalhista.   Os julgadores da Sétima Turma do TRT...

Veja mais
Comissão aprova proposta que abre prazo para renegociação de dívidas tributárias na pandemia

  Condições de adesão a programa de regularização dependerão do impacto ...

Veja mais
Empresários paulistas contam com crédito sem juros para quitar dívidas

  Recursos são do Programa Nome Limpo, do governo de São Paulo   Empresários paulistas...

Veja mais