Laudo de médico do trabalho que atesta depressão é válido

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A necessidade de atuação de especialista no diagnóstico de doença do trabalho só ocorre se o próprio médico do trabalho afirmar que não possui condições técnicas para fazer a análise e confirmar a vinculação entre o problema de saúde a atuação profissional. Assim, o profissional que não indica a necessidade de consulta a um colega declara-se apto a fazer a ligação, e seu parecer deve ser acolhido.Com base neste entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Recurso de Revista de uma empresa e declarou válido laudo que atestou a depressão em uma auxiliar de produção da empresa.

 

A mulher alegou que desenvolveu a doença psiquiátrica por conta das humilhações que sofreu enquanto trabalhava na empresa e por causa de seu rebaixamento à função de faxineira. Ela apresentou Reclamação Trabalhista pedindo indenização por danos morais e materiais, baseando-se no laudo do médico do trabalho, que não era psiquiatra, e a argumentação foi aceita em primeira instância, com a empresa recorrendo ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).


O TRT-12 rejeitou o recurso, afirmando que o médico do trabalho seria capacitado para determinar a depressão e negando o pedido de oitiva do profissional. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, afirmando que deveria ser decretada a nulidade do laudo pericial, pois o profissional não era psiquiatra. Relator do caso, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga afirmou que, na maioria dos casos, o diagnóstico de doenças profissionais é feito por um médico do trabalho.


O problema, segundo ele, ocorre nas situações em que é necessária a análise de um especialista, e não apenas diagnóstico de um médico habilitado para casos que ocorrem com mais frequência, como casos ortopédicos, cardiológicos ou oftalmológicos, por exemplo. De acordo com o ministro, se o médico não afirma sua incompetência, deve ser entendida sua competência para a análise de tal situação. Ele citou o artigo 1º da Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.488/1998, segundo o qual o médico do trabalho pode emitir pareceres, alvarás e laudos sobre o quadro clínico do paciente, independente de sua especialidade. Assim, não é necessário que um especialista faça o diagnóstico de cada situação, concluiu Corrêa da Veiga, sendo acompanhado pelos demais integrantes da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


Clique aqui para ler a decisão.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (17.02.2014)

 


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