Tribunal Administrativo aprova dez de 19 propostas de Súmulas

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou dez de 19 propostas de súmulas. A rejeição de enunciados, como o que estabelecia a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício aplicada pela fiscalização, gerou um saldo positivo para os contribuintes, pois a maioria dos textos era favorável à Fazenda Nacional.

 

Os enunciados aprovados orientarão os julgadores das turmas do Carf na análise de recursos de contribuintes contra autos de infração aplicados pela Receita Federal.
A proposta sobre a multa de ofício foi rejeitada na Câmara Superior do Carf por 15 votos a 11, sem debates. "Isso não significa que o conselho passará a julgar a favor dos contribuintes. Mas as turmas continuam a poder julgar livremente e, eventualmente, afastar os juros", afirma o advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados.


Segundo o advogado Flávio Carvalho, do SSPLaw, a súmula não foi aprovada porque o tema ainda é polêmico. "Tanto que há julgados no sentido contrário, ou favoráveis por voto de qualidade [desempate por representante do Fisco]", diz.
Entre as aprovadas a favor do contribuinte, de maior relevância econômica, está o enunciado que estipula o prazo de cinco anos para a Receita autuar o contribuinte, a contar do pagamento da contribuição previdenciária. O entendimento é válido também para os casos em que o valor recolhido foi menor do que o devido, ainda que a contribuição paga não tenha sido incluída no auto de infração. Trata-se da aplicação do artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN).


Já o uso de tributos com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial para reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL ainda pode ser discutido no Carf. Isso porque a súmula que estabelecia a indedutibilidade do montante foi rejeitada.


O debate sobre o enunciado foi acirrado: cinco conselheiros votaram contra e outros cinco foram favoráveis. Sem súmula, a discussão ainda é possível porque a legislação do IRPJ prevê expressamente a indedutibilidade, o que não ocorre em relação à CSLL. Além disso, os conselheiros podem considerar se, no caso concreto, foi feito o depósito judicial como provisão pela empresa.


A favor do Fisco, foi aprovada a proposta segundo a qual os lucros auferidos no exterior serão convertidos em reais pela taxa de câmbio (venda) do dia das demonstrações financeiras de apuração de tais lucros, e não da disponibilização do lucro no Brasil (dividendos) - mesmo após a vigência da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 2001. O enunciado foi aprovado por unanimidade, sem debates.


Por outro lado, o Carf aprovou que, para o pedido administrativo de restituição de tributos pagos a maior, anterior a 9 de junho de 2005, o prazo prescricional é de dez anos, e não de cinco anos, contados do fato gerador. "A súmula a esse respeito é relevante porque dá mais segurança jurídica ao contribuinte. Apesar de só falar de restituição, ela poderá ser usada também em relação ao pedido de compensação", afirma Carvalho.


O debate sobre a proposta que estabeleceria ser incabível a aplicação concomitante de multa isolada e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no ajuste anual também foi intenso e ela acabou rejeitada. Assim, ainda é possível que o Carf aceite a cobrança de, ao mesmo tempo, multa de 75% - ou 150% se comprovada a intenção ou fraude - sobre valor do imposto apurado e de 50% sobre o valor da estimativa do IRPJ e CSLL, que não teria sido recolhido.


A Fazenda comemorou a rejeição, também por cinco a cinco, da súmula que afirmava que "no ressarcimento do PIS e da Cofins não cumulativos não incide correção monetária". No debate, um dos conselheiros destacou que a não incidência decorre de previsão expressa na Lei nº 10.833, de 2004.


Em contraponto, a vice-presidente do Carf, Suzy Gomes Hoffman, apontou decisão do STJ que tratou de caso em que houve atraso na análise do pedido. "O STJ entende que, se a Fazenda criou obstáculo ao ressarcimento, cabe a correção [Selic]", afirma o advogado Renato Silveira, do Machado Associados.


O julgador que não seguir uma súmula poderá perder o mandato. Além disso, não caberá recurso contra decisão que aplicar entendimento sumulado. As súmulas também poderão ter efeito vinculante, desde que a pedido do presidente do Conselho, Otacílio Dantas Cartaxo, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Receita Federal - com a aprovação do ministro da Fazenda.


Por Laura Ignacio | De São Paulo

 

 

Fonte: Valor Econômico / Clipping AASP (11.12.2013)

 


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