Correção monetária do Plano Verão foi inconstitucional

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Os mecanismos de correção monetária do Plano Verão, de 1989, são inconstitucionais. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, por maioria, nesta quarta-feira (20/11), concluindo um julgamento cujo primeiro voto foi proferido em 2001, pelo ministro Marco Aurélio, relator da matéria. Com a decisão, a Fazenda deverá recalcular o índice de correção do Imposto de Renda devido por empresas que foram afetadas pelas regras de correção fixadas no Plano Verão.

 

A decisão desta quarta está sendo encarada como uma prévia do resultado do julgamento dos planos econômicos, que o Supremo deve julgar no dia 27 de novembro. É nessa data que o STF vai decidir se os planos econômicos dos anos 90 (Collor I e II, Cruzado, Bresser e Verão) foram constitucionais ou não. O que se discute é se devem ser pagas as diferenças apuradas entre os índices de correção da poupança fixados pelos planos econômicos e os índices de inflação da época. Essa diferença são os chamados expurgos inflacionários, que são alvo de quatro recursos extraordinários e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).


O que foi definido nesta quarta pelo Supremo foi que os índices definidos pelo Plano Verão foram inconstitucionais. Isso porque as leis que definiram as correções para pessoas jurídicas fixaram o índice de correção, chamado de Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), em 6,92 cruzados novos, baseadas na inflação oficial de janeiro de 1989, de 44,49%. Era esse o valor que vinha sendo usado pela União para fazer o cálculo da correção monetária do Imposto de Renda devido pelas empresas. O Plano Verão valeu até 1990, quando foi editado o primeiro Plano Collor.


Só que, de acordo com o alegado pelas companhias, a inflação real do período, calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) por meio do IPC, fora de 70,28%, o que levou a OTN a 10,50 cruzados novos.
O efeito prático dessa diferença é que, como a União usava como base de cálculo da correção monetária um índice inflacionário menor do que o real, considerava que as empresas tiveram perdas menores do que as reais. Isso, alegaram, configurou uma situação em que a Fazenda Nacional atribuía aos contribuintes um lucro maior do que o apurado na época.


As empresas, portanto, pediam que, no cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido, que têm o lucro e a renda como suas bases de cálculo, a partir do ano de 1994, quando veio o Plano Real e amainou a inflação, não fossem considerados os índices fixados pelo Plano Verão.

 

Vinte e quatro anos


O caso chegou ao Supremo em 1999, portanto já dez anos depois da edição da lei. Veio por causa de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que declarou constitucionais os índices do Plano Verão. Em 2001, o ministro Marco Aurélio proferiu seu voto.


Marco Aurélio entendeu que, como a União baseava suas contas em um índice inflacionário menor do que o real, passou a considerar que as empresas tiveram ganhos maiores do que os reais. Como, na realidade, os lucros foram menores, a Fazenda, portanto, passaria a tributar o patrimônio dessas empresas. E a tributação do patrimônio é inconstitucional. A correção feita com base na inflação real é a que demonstrará quanto as empresas lucraram entre 1989 e 1994.


A Fazenda sustentou que o Plano Verão é constitucional por obedecer a uma política monetária definida pelo governo. Em parecer enviado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aos ministros do STF, a União explica que o legislador poderia ter optado pela não indexação da economia, o que faria com que a inflação seguisse as regras do mercado. Mas não o fez, e aprovou os planos de governo sugeridos pelo Executivo por meio de Medidas Provisórias.
Outro argumento levado pela Fazenda é que essa mudança do índice de correção beneficiará as empresas superavitárias, que terão apurado lucro menor do que o considerado pelo fisco federal. Já no caso das empresas deficitárias, aumentando o índice da inflação, aumentam-se também as perdas. O efeito contábil, portanto, será negativo para essas companhias.


Mas o ministro Marco Aurélio foi acompanhado por ampla maioria. Votaram com ele os ministros Cezar Peluso,Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luis Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Contra, ficaram Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luiz Fux.


Por Pedro Canário

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (20.11. 2013)

 


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