Regras para controladas trazem exceções para evitar sonegação

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A possível compensação, até 2017, entre lucros e prejuízos de controladas no exterior para o cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a pagar no Brasil foi comemorada por representantes de empresas que participaram dos debates sobre o tema com a Receita Federal. O benefício, porém, instituído pela Medida Provisória nº 627, publicada ontem no Diário Oficial da União, cria exceções à regra para evitar planejamentos tributários com o objetivo de sonegar impostos. O que se aguarda agora é a forma como a Receita Federal interpretará a questão.

 

Segundo a MP, a compensação não poderá ocorrer se a controlada estiver em país com o qual o Brasil não tenha acordo de troca de informações tributárias. Se a controlada estiver em paraíso fiscal ou a empresa no exterior for indiretamente controlada por companhia em paraíso fiscal, a medida também não se aplica.


"Essa é uma forma de combater apenas os planejamentos tributários usados para esconder lucros e evitar o pagamento de IR e CSLL, ou seja, separando o joio do trigo", diz o advogado Alexandre Siciliano, do escritório Lobo & de Rizzo.


Após 2017, teoricamente voltam a valer as regras atuais. "Esse prazo deve ter sido determinado para um teste, mas depois poderá ser prorrogado conforme funcionar na prática", afirma Siciliano.


Um grupo de grandes empresas com controladas no exterior vinha negociando a medida com o governo, que reabriu o Refis (parcelamento especial com perdão de multa e juros) para as companhias que discutem a tributação na esfera administrativa ou na Justiça. "Há empresas que esperavam a publicação da MP para saber como o lucro de controladas no exterior seria tratado no futuro, para decidir se parcelam o devido até hoje por meio do Refis ", diz Siciliano.


Para aderir ao Refis é preciso desistir das discussões. Este ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) chegou a debater qual seria o momento da tributação de lucros de coligadas e controladas no exterior, ao analisar a constitucionalidade do artigo 54, da Medida Provisória nº 2.158, de 2001. No entanto, a Corte não definiu a situação das empresas com controladas em país que possuem tratado para evitar a bitributação com o Brasil - situação mais comum entre as empresas brasileiras que já se internacionalizaram. Nesse sentido, a MP 627 traz mais segurança jurídica.


Apesar disso, um dispositivo da MP sobre o pagamento dos tributos devidos em razão de lucros de controladas no exterior pode desincentivar reestruturações societárias. "No caso de fusão, cisão ou incorporação, no momento da operação deverá ser pago o imposto devido, à vista, pela empresa que deixar de existir - a incorporada, por exemplo", afirma Siciliano. A MP prevê que 25% do IR e CSLL decorrentes de lucro no exterior seja pago no primeiro ano subsequente à apuração e o restante (mesmo que não recebido) e o restante até o quinto ano. "Também é importante destacar que, segundo a MP, para fazer esse pagamento parcelado [em até cinco anos] a empresa também terá que desistir de processos administrativos ou judiciais sobre a matéria."


Por Laura Ignacio | De São Paulo

 

 

Fonte: Valor Econômico (13.11.2013)

 


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