TJMS - determina processamento de ação de nulidade de contrato social

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A 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento a Apelação Cível a fim de cassar a sentença de 1º grau e determinar o regular processamento e julgamento de ação declaratória de nulidade de ato jurídico movida por A.M. da S.B. contra uma empresa médica e hospitalar, S.R.Z. e M.R.R.

A apelante afirmou que seu nome foi indevidamente incluído no quadro societário da empresa ré, argumentando que tal fato ocorreu sem seu consentimento, quando exercia a função de gerente de vendas da referida empresa. Segundo ela, somente teve ciência do fato após sofrer bloqueio judicial de valores disponíveis em sua conta corrente no ano de 2007, referente a uma reclamação trabalhista contra a empresa.


Pediu assim pela reforma da sentença que reconheceu a decadência do direito da autora de pleitear a nulidade em relação ao contrato societário da empresa, sem o seu conhecimento e consentimento. Afirma também que a prescrição deve correr a partir do ano de 2007, quando a autora de fato teve conhecimento da utilização indevida de seu nome.

Conforme o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, "se a tese autoral sustenta que um negócio jurídico é simulado, na medida em que simula conferir direitos à proprietária da maioria das cotas societárias, quando, em realidade, referida pessoa funciona como verdadeira sócia 'laranja', sustentando que referido negócio não foi elaborado com seu conhecimento e consentimento, não há que se falar em decadência, porquanto insuscetível de confirmação ou convalidação".

Portanto, concluiu o relator, "se verdadeiramente a utilização do nome da autora, como titular de cotas societárias, pela sociedade gerida pelos réus, por intermédio de transações comerciais, com vistas a eximir de responsabilidade aqueles que verdadeiramente comandam a sociedade empresarial, tal fato deverá ser comprovado nos autos, por intermédio da oitiva de testemunhas".

Assim sendo, o desembargador cassou a sentença proferida em 1º grau e determinou o retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento do feito.

Processo nº 0003263-61.2009.8.12.0019

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul / AASP (01.10.2013)


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