Portaria Inmetro nº 471 - lâmpadas fluorescentes

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INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA

 

PORTARIA N° 471, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a necessidade de atender ao que dispõe a Lei n.º 10.295, de 17 de outubro de 2001, que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e o Decreto n. º 4.059, de 19 de dezembro de 2001, que a regulamenta;
Considerando a Resolução Conmetro n.º 05, de 06 de maio de 2008, que aprova o Regulamento para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de programa coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e TecnologiaInmetro, publicada no Diário Oficial da União de 09 de maio de 2008, seção 01, páginas 78 a 80;
Considerando a Portaria Inmetro n° 491, de dezembro de 2010, que aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, seção 01, página 161, ou sua sucessora, Considerando a Portaria Inmetro nº 489, de 08 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2010, seção 01, página 96, que aprova a Revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Lâmpadas Fluorescentes Compactas com Reator Integrado à Base;
Considerando a necessidade de atender a Portaria Inmetro nº 164, de 05 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 10 de abril de 2012, seção 01, páginas 54 a 55, que cientifica que os objetos sujeitos à avaliação da conformidade, no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE), deverão ostentar, no ponto de venda, de forma claramente visível ao consumidor, a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE.
Considerando a necessidade de zelar pela eficiência energética e segurança elétrica das Lâmpadas Fluorescentes Compactas com Reator Integrado à Base;
Considerando a necessidade de realizar ajustes no Programa de Avaliação da Conformidade para Lâmpadas Fluorescentes Compactas com Reator Integrado à Base, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Dar nova redação ao Art. 5º da Portaria Inmetro n.º 489/2010, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Determinar que a partir de 01 de julho de 2014, as lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado a base deverão ser comercializadas por atacadistas e varejistas, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados quanto ao Anexo VI subitens 1.4 - Vida (vida mínima de 6.000h), 1.8 - Fator de Potencia, 1.10 - Eficiência Luminosa (Tabela 1), 1.11 - Manutenção da Eficiência Luminosa e item 5 - Segurança Eletrica.
Paragrafo Único: A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior." (N.R.)
Art. 2º Dar nova redação ao item 5, e aos subitens 7.1.1, 7.4.1, 7.4.15, 9.1.4, 9.1.6 e 9.2.4 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro nº 489/2010, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
"5 MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
O mecanismo de avaliação da conformidade utilizado neste RAC é o da Declaração do Fornecedor com foco em desempenho e segurança elétrica evidenciado pela etiqueta ENCE." (N.R.)
"7.1.1 O fornecedor para obter a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE para os produtos de sua fabricação / importação, de uma mesma unidade fabril, deverá inicialmente atender ao descrito nos subitens 7.2, 7.3 e 7.4 e em seguida proceder com o registro de objeto anexando os documentos devidamente preenchidos e conforme descrito no subitem 9.1.4 deste RAC." (N.R.)
"7.4.1 De forma a verificar a manutenção das características dos modelos produzidos, a cada 18 (dezoito) meses os modelos deverão ser submetidos aos ensaios de características elétricas, fotométricas, vida mediana e segurança eletrica." (N.R.)
"7.4.15 Os relatórios de ensaios devem ser encaminhados ao fornecedor, ao Inmetro e à Eletrobras/PROCEL pelos laboratórios acreditados de 3ª parte responsáveis pelos ensaios da etapa de avaliação da manutenção do produto com a informação no item Conclusão, conforme ou não conforme, ao estabelecido neste RAC." (N.R.)
"9.1.4 Os documentos para a solicitação do Registro das Lâmpadas Fluorescentes Compactas com Reator Integrado à Base devem ser anexados ao sistema e são os seguintes:
a) Solicitação de Registro (conforme modelo na página h t t p : / / w w w. i n m e t r o . g o v. b r / q u a l i d a d e / F O R - D q u a l - 1 7 7 - F o r m u l a r i o - d e - Solcitacao-052011.doc) e cópia do Contrato Social comprovando que o solicitante está legalmente investido de poderes para representá- la;
b) Termo de compromisso (conforme modelo na página h t t p : / / w w w. i n m e t r o . g o v. b r / q u a l i d a d e / F O R - D q u a l - 1 7 6 - Te r m o - d e - C o m - promisso-052011.doc) da avaliação da conformidade assinado pelo representante legal responsável pela comercialização das Lâmpadas Fluorescentes Compactas com Reator Integrado à Base;
c) Cópia autenticada do documento de identificação do representante legal;
d) Declaração de Conformidade do Fornecedor (conforme modelo na página http://www.inmetro.gov.br/qualidade/FOR-Dqual-1 7 8 - D e c l a r a c a o - d a - c o n f o r m i d a d e - d o - f o r n e c e d o r - 0 5 2 0 11 . d o c )
e) Os relatórios de ensaios de desempenho (emitido por laboratório acreditado de 3ª parte) e segurança elétrica (emitido por laboratório acreditado de 3ª parte), Planilha de Especificações Técnicas - PET (devidamente preenchida pelo fornecedor), Planilha de Eficiência Energética (devidamente preenchida pelo fornecedor) e a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE (devidamente preenchida pelo fornecedor), respeitadas as disposições previstas nesse RAC, demonstrando a conformidade do objeto." (N.R.)
"9.1.6 O Registro tem sua validade vinculada ao prazo de 18 (dezoito) meses de sua concessão." (N.R.)
"9.2.4 O fornecedor detentor do Registro deve encaminhar ao Inmetro, os relatórios de ensaios finais de desempenho e segurança elétrica, emitido por laboratório acreditado de 3ª parte, demonstrando a manutenção da conformidade do produto." (N.R.)
Art. 3º Excluir o item 12 - Extensão para o uso da ENCE, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Lâmpadas Fluorescentes Compactas com Reator Integrado a Base, aprovados pela Portaria Inmetro nº 489/2010.
Art. 4º Excluir o Anexo IV - Termo de Compromisso e o Anexo V - Modelo de Solicitação de Extensão da Marca, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Lâmpadas Fluorescentes Compactas com Reator Integrado a Base, aprovados pela Portaria Inmetro nº 489/2010.
Art. 5º Dar nova redação ao 3º parágrafo do item 1.8 - Fator de Potência, do ANEXO VI - Parâmetros para Etiquetagem de Lâmpadas Fluorescentes Compactas com Reator Integrado a Base, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, aprovados pela Portaria
Inmetro nº 489/2010, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Para as lâmpadas fluorescentes compactas, o fator de potencia deve atender os valores indicados na Tabela 2, com uma tolerância de -0,05 entre o valor declarado e o valor medido.
No caso de Avaliação de Manutenção da Conformidade do Produto não haverá penalidade caso o valor medido seja superior ao declarado". (N.R.)
Art. 6º Dar nova redação ao subitem 12.2, do item 5.3 - Itens da Norma ABNT NBR 14538 a serem verificados, do Anexo VI - Parâmetros para Etiquetagem de Lâmpadas Fluorescentes Compactas com Reator Integrado a Base, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro nº 489/2010, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"12.2 As partes de material isolante em contato com partes vivas ou partes externas com função de proteção contra choques elétricos são submetidos ao ensaio de "chama em forma de agulha", de acordo com a IEC 60695-2-2." (N.R.)
Art. 7° Cientificar que ficam mantidas as demais disposições da Portaria Inmetro n° 489/2010.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

 

 

Fonte: Diário Oficial da União Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2013

 


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