TRF-1ª - Produtos importados não podem ter tarifação dupla de IPI

Leia em 1min 50s

Um produto importado que sofreu a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando do desembaraço aduaneiro (entrada no País) não deve ser novamente tarifado, pelo mesmo tributo, no momento da venda a varejistas ou consumidores finais. Esse foi o entendimento adotado pela 7ª Turma do TRF da 1ª Região, ao julgar recurso apresentado por uma importadora sediada em Vitória/ES.

 

Na ação judicial, movida inicialmente na 15ª Vara Federal em Brasília/DF, a empresa contestou a cobrança da Fazenda Nacional, por entender que não é obrigada a pagar o imposto na condição de "comerciante de produtos importados no mercado interno". Afirmou que atua na importação e exportação de produtos diversos - como máquinas, artigos de pesca, lazer, esportes, vestuário, automóveis e brinquedos -, negociando diretamente com os fabricantes ou fornecedores. Por isso, já recebe os produtos acabados e prontos para o mercado interno, sem interferir em qualquer processo de industrialização após o desembaraço aduaneiro.


Em primeira instância, o Juízo da 15ª Vara Federal rechaçou os argumentos e considerou legal a segunda cobrança do IPI pela Fazenda Nacional. Ao chegar ao TRF, contudo, a decisão foi revista pelo relator do recurso, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes.


"Não se pode cobrar novamente o mesmo imposto no momento da venda no mercado interno, sob pena de bitributação", frisou o magistrado, ao reconhecer que a importadora já cumpre sua obrigação fiscal quando os produtos passam pela alfândega.


O relator também citou decisões anteriores, no mesmo sentido, tomadas pelo TRF da 1ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A orientação se baseia no artigo 46 do Código Tributário Nacional , que define os possíveis "fatos geradores" do IPI. "Tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização", confirmou o STJ.


Com a decisão, a empresa poderá compensar os valores já pagos por meio do abatimento de outros tributos. O voto do relator foi acompanhado pelos dois magistrados que completam a 7ª Turma do Tribunal.


Processo nº 0057765-26.2012.4.01.3400

 

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região / AASP (20.09.2013)

 


Veja também

Quem reduzir consumo de energia terá bônus na conta, diz secretário

Bônus será para quem economizar 10% de energia com relação a 2020   O Brasil passa pel...

Veja mais
Confaz prorroga até 31 de dezembro a isenção de ICMS sobre transporte no enfrentamento à pandemia

Convênios prorrogados também amparam empresas, autorizando que os estados não exijam o imposto por d...

Veja mais
Mapa estabelece critérios de destinação do leite fora dos padrões

PORTARIA Nº 392, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021   Estabelece os critérios de destinação do le...

Veja mais
Empresa não deve indenizar por oferecer descontos apenas a novos clientes

Não há vedação legal para que fornecedores de serviços ofereçam descontos apen...

Veja mais
Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao julgar um agravo de petiç&...

Veja mais
Corte Especial reafirma possibilidade de uso do agravo de instrumento contra decisão sobre competência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência e reafirmou o entend...

Veja mais
Partidos questionam MP sobre remoção de conteúdo das redes sociais

Seis legendas buscam no STF a suspensão dos efeitos da norma assinada pelo chefe do Executivo federal.   O...

Veja mais
Consumo das famílias cresce 4,84% em julho, diz ABRAS

Cebola, batata e arroz foram os produtos com maiores quedas no período   O consumo das famílias bra...

Veja mais
Lei que prorroga tributos municipais na epidemia é constitucional, diz TJ-SP

Inexiste reserva de iniciativa de projetos de lei versando sobre matéria tributária, a teor do dispos...

Veja mais