Direitos individuais do trabalho não podem ser submetidos à arbitragem

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A questão da arbitragem no direito individual do trabalho tem gerado polêmica no meio jurídico e são grandes divergências doutrinárias e jurisprudenciais em relação a esse tema. A chamada Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) institui, em seu artigo 1º, a arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles sobre os quais a lei permite a transação. Com base nisso, muitos entendem que esta não alcança os direitos trabalhistas, cuja característica é a indisponibilidade.

 

A juíza Ana Paula Costa Guerzoni filia-se à corrente que considera inviável, em regra, a sujeição das ações individuais trabalhistas ao Juízo Arbitral. Por essa razão, ao julgar uma ação que envolvia termo de sentença arbitral na 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, ela considerou inválido esse termo.


Ao ajuizar a ação, o reclamante informou que recebeu seus direitos salariais e rescisórios conforme termo de sentença arbitral, alegando que a arbitragem foi realizada de forma unilateral, tendo em vista que é leigo em matéria de direito e o árbitro não informou que estava assinando um documento em que afirmava não ter mais nada a pleitear. A ré, por sua vez, requereu, em preliminar, o indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse processual do reclamante, argumentando que as questões objeto da demanda já haviam sido resolvidas em sede de juízo arbitral.


Dando razão ao reclamante, a magistrada sustentou que a Lei nº 9.307/1996 diz respeito à arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis e, os direitos individuais trabalhistas não podem ser submetidos à arbitragem, pois, o Direito do Trabalho foi criado com a intenção de oferecer ao trabalhador uma proteção frente ao empregador, que é a parte mais forte, nivelando juridicamente uma desigualdade econômica existente no âmbito dos fatos.


A juíza frisou que a hipossuficiência do trabalhador não desaparece no momento da rescisão do contrato de trabalho, pelo contrário, é justamente nessa hora que o empregado mais precisa de suas verbas rescisórias para sustentar a si mesmo e à sua família até que consiga novo emprego. No entender da magistrada, o termo de sentença arbitral é inválido, uma vez que não levou em consideração o caráter indisponível das verbas trabalhistas. Por esses fundamentos, rejeitou o pedido de indeferimento da petição inicial feito pela empregadora.


Houve recurso, mas a Turma julgadora do TRT de Minas manteve a sentença, concluindo também pela inaplicabilidade do instituto da arbitragem no âmbito do direito individual do trabalho.


( 0000417-93.2012.5.03.0075 RO )

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (13.09.2013)

 


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