Punição permite inscrição no Portal da Transparência

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A suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a administração pública não se restringe ao estado que aplicou a sanção, mas se estende a todos os órgãos públicos, federais e dos demais estados. Assim, é lícita a inclusão do nome da empresa no Portal da Transparência e no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis), geridos pela Controladoria-Geral da União, que pode firmar acordo de cooperação com o estados para troca de informações.

 

Essas são conclusões da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao negar Mandado de Segurança impetrado por uma empresa de equipamentos industriais contra ato do ministro da CGU. Punida pelo estado de Minas Gerais com a suspensão do direito de contratar com a administração pública estadual por dois anos, em razão de irregularidade na execução de contrato, a empresa questionou sua inclusão no Portal da Transparência, de âmbito federal.


A empresa alegou que essa inscrição seria ilegal, pois a punição estaria restrita ao impedimento de contratar e licitar com a administração de Minas Gerais. Afirmou que trabalha há mais de 27 anos para órgãos públicos nas esferas municipal, estadual e federal, e que o ato do ministro da CGU fere direito líquido e certo, causando-lhe prejuízos irreparáveis.

 

Interesse público


A ministra Eliana Calmon, relatora do caso, ressaltou que a jurisprudência do STJ estabelece que a penalidade prevista no artigo 87, inciso III, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), que suspende temporariamente a empresa faltosa de participar de licitações e contratar com a administração, não tem efeitos limitados ao órgão ou ente federativo que aplicou a sanção, mas se estende a toda a administração pública. Segundo a relatora, a ampla divulgação da informação da penalidade sofrida pela empresa atende ao interesse público.


Para ela, a inclusão do nome da impetrante no Portal da Transparência e no Ceis, viabilizado pelo acordo de cooperação firmado entre a CGU e o estado de Minas Gerais, que autoriza a troca de informações entre os órgãos estadual e federal, não é suficiente para causar, por si só, o dano alegado. Isso porque o impedimento de contratar e licitar com todos os entes da federação decorre da própria punição e não da publicidade.

 

Legitimidade da CGU


Ao contestar o Mandado de Segurança, a CGU alegou não ter legitimidade passiva na demanda, porque o Ceis é apenas um banco de dados que noticia as empresas e profissionais que sofreram sanções que restringem o direito de contratar com a administração pública.


O órgão federal afirmou, ainda, que a sanção foi aplicada pelo governo de Minas Gerais, sendo a CGU mero replicador da informação repassada, conforme acordo de cooperação celebrado com o governo estadual.


Contudo, a ministra observou que a empresa não se insurge contra a sanção, mas contra sua inclusão no cadastro da CGU. "Assim, quem determina quais dados podem ou não constar do Portal da Transparência e, portanto, decide sobre a possibilidade de inclusão de dados fornecidos por órgãos estaduais, é a Controladoria-Geral da União, daí sua legitimidade para integrar o polo passivo do presente mandamus", concluiu Eliana Calmon.

 

Decadência


A CGU também alegou decadência do Mandado de Segurança, apontando que ele foi interposto mais de 120 dias após a publicação no Portal da Transparência, que ocorreu em 31 de julho de 2012, portanto, fora do prazo legal. Eliana Calmon afastou a decadência porque o prazo de 120 dias, previsto no artigo 18 da Lei 1.533/1951, começa a contar quando a parte toma ciência inequívoca do ato coator ou passa a sofrer seus efeitos.


"Na hipótese dos autos, conquanto a publicação tenha sido disponibilizada no site em 31 de julho de 2012, isso não significa que a impetrante tenha tido conhecimento desse fato naquela data", analisou a ministra. Segundo ela, caberia à CGU comprovar a data de ciência inequívoca da publicação, por meio do envio de notificação, por exemplo, o que não foi demonstrado. Por isso, a decadência foi afastada.


Também foi rejeitado o argumento da CGU de descabimento do Mandado de Segurança contra lei em tese, conforme prevê a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. "A irresignação da impetrante dirige-se contra a inclusão do seu nome no cadastro, o que extrapola os limites da lei em tese, existindo, sem dúvida, um ato administrativo concreto questionado, ou seja, a efetiva inclusão de informação relativa à pessoa da impetrante", avaliou Eliana Calmon. Todos os ministros da 1ª Seção acompanharam o voto da relatora para negar a segurança. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

MS 19.657

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (27.08.2013)

 


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