Ministério dos Transportes - Criada Câmara de Estudos sobre o Transporte Rodoviário de Cargas

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GABINETE DO MINISTRO


PORTARIA N° 105, DE 25 DE JULHO DE 2013


Cria Câmara de Estudos sobre o transporte rodoviário de cargas no âmbito do Ministério dos Transportes.


O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art.87 da Constituição Federal, resolve:


Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério dos Transportes, Câmara de Estudos com o objetivo de discutir e oferecer sugestões e medidas, com embasamento técnico, relativas ao transporte rodoviário de cargas.


Art. 2º A Câmara de Estudos será composta por representantes dos seguintes órgãos, entidades e instituições:


I - representantes do Ministério dos Transportes - MT;


II - representantes da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;


III - representantes do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;


IV - representantes da Confederação Nacional dos Transportes - CNT, com a seguinte participação:


a) representantes dos transportadores autônomos de bens da Seção de Transportadores autônomos, de pessoas e de bens.


b) representantes das Empresas de Transportes de Cargas da Seção de Transporte de cargas.


V - representantes das Federações dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Cargas legalmente registradas no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES do Ministério do Trabalho e Emprego; e


VI - representantes da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB oriundos da Coordenação Nacional do Conselho Consultivo do Ramo Transporte.


§1º Os membros da Câmara de Estudos e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e instituições que representam e serão designados por ato do Secretário Executivo do Ministério dos Transportes, que coordenará as atividades.


§2º A Câmara de Estudos poderá convidar, quando necessário, representantes de outros órgãos, entidades e instituições para prestar informações e colaborar com suas atividades.


Art. 3° O Ministério dos Transportes comunicará aos membros da Câmara de Estudos o dia, o horário e a pauta das reuniões.


Parágrafo único. Fica facultado à Câmara de Estudos dividir as atividades a serem realizadas em subgrupos.


Art. 4º As despesas dos membros participantes da Câmara de Estudos, tais como pessoal, transporte, diária, viagem e comunicação, serão suportadas pelos respectivos órgãos, entidades ou instituições que representam.


Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


CÉSAR BORGES

 

Fonte: Diário Oficial da União Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2013


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