SÃO PAULO - Os estabelecimentos mineiros que foram prejudicados por danos decorrentes das manifestações sociais ocorridas em junho poderão pagar o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de junho, julho e agosto dois meses após o vencimento. A medida consta do Decreto nº 46.275, publicado no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira.
Assim, o ICMS referente a operações realizadas em junho, por exemplo, que seria pago em julho, poderá ser recolhido em setembro.
Durante as manifestações ocorridas em Belo Horizonte, por exemplo, próximas ao estádio do Mineirão, concessionárias de carros tiveram fachadas e veículos destruídos.
Para os efeitos deste decreto, o contribuinte mineiro deverá pedir a prorrogação do prazo na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, com cópia do respectivo Registro de Eventos de Defesa Social (REDS). A nova norma entra hoje em vigor.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
Por Laura Ignacio | Valor
Fonte: Valor Econômico (11.07.2013)
DECRETO Nº 46 .275, DE 10 DE JULHO DE 2013 .
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de pagamento do ICMS devido por estabelecimento que sofreu danos decorrentes das manifestações sociais ocorridas no mês de junho de 2013 .
O GOVERNADOR Do ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art . 90 da Constituição do Estado e considerando que as manifestações sociais ocorridas no mês
de junho de 2013 afetaram o exercício normal das atividades dos contribuintes, DECRETA:
Art . 1º O ICMS devido por estabelecimento que tenha sofrido danos decorrentes das manifestações sociais ocorridas no mês de junho de 2013, relativamente às operações promovidas nos meses de junho, julho e agosto de 2013, poderá ser recolhido no terceiro mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
§ 1º Para fins de fixação do dia do vencimento será considerado o mesmo dia estabelecido no Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43 .080, de 13 de dezembro de 2002, para o vencimento normal do imposto .
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente ao imposto com vencimento fixado a partir da publicação deste Decreto .
§ 3º Para os efeitos deste artigo, o sujeito passivo deverá requerer a prorrogação do prazo na Administração Fazendária a que estiver circunscrito instruindo o pedido com cópia do respectivo Registro de Eventos de Defesa Social - REDS .
Art . 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da independência do Brasil .
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Fonte: Diário Oficial de Minas Gerais ANO 121 - Nº 127 - 64 PÁGINAS. BELO HORIZONTE, QUINTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2013