Escada improvisada: Câmara eleva valor de indenização a trabalhador que sofreu queda de seis metros

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A 4ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso de um reclamante acidentado em serviço e, também, ao da reclamada, uma empresa especializada no ramo de pneus (comércio e serviços). A favor desta, o acórdão limitou o cálculo de pensionamento até a data em que o trabalhador completará 65 anos. Quanto ao recurso do trabalhador, a Câmara arbitrou o valor da indenização por dano moral no equivalente a cem vezes o valor da remuneração percebida por ele antes do acidente. 

 

O relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina, considerando que o processo já tramita há mais de cinco anose que se trata de trabalhador impedido de trabalhar, determinou ainda o "imediato início do pagamento da pensão, ordem a ser cumprida em cinco dias a contar da intimação efetuada através de carta de ordem a ser expedida na data da sessão de julgamento deste recurso e cumprida imediatamente, sob pena de multa diária de mil reais, conforme permissivo do Artigo 461, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil".


As partes não haviam concordado com a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campinas, que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e mais a pensão vitalícia, equivalente a 82,75% do salário mínimo por mês. Em seu recurso, a empresa alegou prescrição do direito de ação, uma vez que o acidente aconteceu em 25 de julho de 1996, e a ação foi proposta em 31 de julho de 2007. Também repudiou o laudo pericial, chamando-o de "inconclusivo", e defendeu que a condenação à pensão vitalícia foi fruto de julgamento extra/ultra petita. A reclamada pediu, em caso de a decisão ser mantida, que a pensão fosse limitada até que o trabalhador completasse 65 anos de idade e que fosse calculada com base em percentual apurado pelo expert, e não no salário mínimo.


O acidente sofrido pelo reclamante, aos 23 anos deidade, quando ele trabalhava como borracheiro na reclamada, ocorreu em 25 de julho de 1996. O trabalhador ficou em tratamento até 2 de abril de 2007, quando foi considerado apto para o trabalho, porém com lesões permanentes. Segundo consta dos autos, o gerente da unidade na qual trabalhava o reclamante atribuiu a ele a tarefa de trocar uma lâmpada, instalada a seis metros de altura, na fachada da loja. A escada foi improvisada, amarrando-se dois segmentos, e, durante a subida do trabalhador, a amarra arrebentou e o reclamante caiu.


A 4ª Câmara, com o mesmo raciocínio do juízo de primeiro grau, entendeu que o acidente foi grave e que infligiu dores físicas e morais evidentes ao trabalhador. Segundo o laudo pericial médico, desde o acidente (25/7/1996) até a avaliação final (2/4/2007), "o reclamante foi submetido a longo tratamento médico, cirurgia e readaptação profissional, restando impossibilitado de exercer atividades que demandem esforços físicos da bacia e coluna vertebral". O colegiado concluiu que o trabalhador "está impossibilitado de exercer as funções exercidas habitualmente antes do acidente, as de borracheiro, obviamente".


O acórdão ressaltou também que "reforçam o laudo oficial os documentos fornecidos pelo INSS, contendo descrição minuciosa do tratamento a que foi submetido o reclamante, a consequência imediata do acidente (fratura de acetábulo [cavidade existente em cada um dos ossos ilíacos, na qual se articula a cabeça do fêmur] direito) e sua evolução nefasta, posteriormente evoluindo com hérnia de disco lombar". Os documentos apresentados pelo INSS informaram também os procedimentos médicos adotados e os medicamentos que o reclamante teve de usar para enfrentar as dores e esclareceram que o trabalhador passou a sofrer de dores na coluna vertebral e dificuldade para dobrar o corpo, sendo obrigado a fazer fisioterapia, entre outras consequências.


Quanto ao recurso da empresa, que alegou prescrição, o acórdão afirmou que "se os pedidos de indenização estão atrelados a um acidente do trabalho, a causa de pedir é a consequência do infortúnio, no caso, déficit funcional e dor moral, infligidos pelo acidente". A Câmara concluiu que "o autor só poderia pleitear a reparação física e moral causadas pelo infortúnio quando consolidadas suas consequências, o que ocorre quando esgotados os meios de restabelecer sua saúde" e depois de obter alta médica e de serem "mensuradas as sequelas e lesões permanentes".


A avaliação final das condições laborais do reclamante foi consumada onze anos depois do acidente, mais precisamente em 2/4/2007, em Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) realizado por médico da empresa. O acórdão entendeu que nessa data "o trabalhador teve ciência e consciência das causas definitivas advindas do acidente, iniciando-se o prazo para pleitear judicialmente as reparações nele fundadas". Também chamou de "indiscutível" a culpa do gerente da unidade e afirmou que "a obrigação de indenizar, irrefutavelmente, é da empregadora, quer por culpa objetiva, quer por culpa subjetiva". O colegiado atendeu, porém, ao apelo da empresa no que concerne à fixação do pensionamento até a data em que o reclamante completará 65 anos, com base de cálculo no salário mínimo.


Quanto ao pedido do reclamante, o acórdão ressaltou o "intenso" sofrimento imposto a ele, com "longo tratamento médico, cirúrgico, fisioterápico e medicamentoso, dores, formigamento na bacia, coluna e pernas, por onze anos, até sua recuperação parcial, causando deficiência funcional permanente aos 34 anos, no início de sua carreira profissional, tudo causado por negligência grave da empregadora".


Por isso, reputou "justo e adequado o valor pleiteado para a compensação moral, o equivalente a cem vezes a remuneração devida na data do acidente, quer pela dor, quer pelo efeito pedagógico". A decisão considerou também a capacidade econômica da empresa, que se auto intitula "líder de pneumáticos", e que pode, segundo o acórdão, "suportar a condenação". A Câmara ressaltou ainda que a reclamada administra de forma errada seu pessoal, o que "potencialmente pode vitimar outros empregados".


(Processo 0116100-90.2007.5.15.0053)


Ademar Lopes Junior

 

 

Fonte: Clipping AASP (20.06.2013)

 


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