Contribuinte não precisa discriminar importado

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O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) revogou o Ajuste Sinief nº 19, que obrigava os contribuintes a discriminar o valor de mercadoria importada na nota fiscal eletrônica (NF-e). A revogação foi publicada nesta quinta-feira no Diário Oficial da União.


A decisão de anular a obrigação, que vinha sendo criticada pelas empresas, foi tomada ontem durante a reunião extraordinária do Confaz em Brasília. Os representantes dos Estados formularam ainda o Convênio ICMS nº 38, que disciplina alguns procedimentos previstos na Resolução nº 13 do Senado, que fixou alíquota única de 4% para o ICMS em operações com mercadoria do exterior ou conteúdo importado superior a 40%.


Dentre as medidas previstas no convênio, está a ampliação do prazo para que os contribuintes comecem a entregar a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). No documento deverão ser detalhados os valores das mercadorias importadas.


Com a alteração, a FCI, que deveria ser entregue desde o dia 1º, só será obrigatória a partir de 1º de agosto. O convênio prevê que o número da FCI conste na NF-e.


Para o advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária, apesar de não ser mais necessário às empresas discriminarem o valor da importação na NF-e, o problema não está totalmente resolvido. Isso porque as informações que constam na FCI podem ser consultadas, por exemplo, no site da Secretaria da Fazenda de São Paulo. "Se o acesso à ficha continuar público, o problema não estará resolvido", diz Jabour.


Nos últimos meses, diversas empresas e associações conseguiram decisões judiciais que as desobrigavam de discriminar o valor da importação na NF-e. A medida era criticada por abrir informações importantes aos concorrentes e fornecedores, quebrando o sigilo comercial.


O Convênio nº 38 altera ainda o cálculo que deve ser feito pelo contribuinte para determinar se a mercadoria tem mais do que 40% de conteúdo importado - informação necessária para a incidência da alíquota de 4% de ICMS nas operações interestaduais.



De acordo com Jabour, o cálculo deverá ser feito dividindo-se o valor do conteúdo importado sem tributos pelo preço da venda sem a quantia paga de ICMS e IPI. Antes, a divisão era realizada com os valores dos todos os tributos pagos tanto na entrada quanto na saída. "Provavelmente, o cálculo ficou mais justo. Ficar aumentando os valores com tributos poderia levar a distorções", afirma.



Fonte: Valor Econômico / JusBrasil (27.05.2013)


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