Seguradoras não podem rescindir contrato unilateralmente, prejudicando consumidores

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Uma ação movida pela Abrasconseg - Associação Brasileira de Defesa dos Consumidores de Seguros contra a Cia. de Seguros Aliança do Brasil e a Fenabb - Federação Nacional de Associações Atléticas Banco do Brasil, teve sentença de efeito nacional e de interesse dos consumidores de seguros.

O julgado foi proferido pelo juiz Flavio Mendes Rabello, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre. O processo revela que contratantes da chamada Apólice nº 40, do seguro coletivo "Ouro Vida", foram informados pelas rés que não haveria renovação do negócio, o que levaria os segurados a serem incluídos em outra modalidade, o "Ouro Vida Especial".
 
A alteração praticada pela Aliança e pela Fenabb importaria em aumento do valor do prêmio (parcela mensal) a ser paga pelos segurados - sem majoração da indenização contratada - e a mudança da cobertura de invalidez permanente por doença total pela de doença terminal. Os consumidores que não aceitassem deveriam rejeitar, expressamente, a alteração, sob pena de esta ocorrer automaticamente, presumindo-se a anuência.
 
Após ter o Ministério Público opinado pela procedência dos pedidos, o juiz acolheu o pleito da associação autora, fulminando a alteração abusiva praticada pelas rés. "A estabilidade das cláusulas contratuais a que se submete o consumidor deve ser respeitada, especialmente em negócios de trato sucessivo, ou seja, em que a relação das partes se mantém ao longo do tempo" - afirma o julgado.

O magistrado desenvolve o raciocínio de que "quando o consumidor contrata um seguro de vida, não o faz projetando o mês seguinte ou os próximos dias, mas procura se precaver para toda uma vida, aceitando pagar o preço fixado pela seguradora na esperança de auferir a indenização (ou seus beneficiários) caso o sinistro ocorra". Lembra a sentença, ainda, que "o idoso, por conta de sua peculiar condição, encontra dificuldade na contratação de um novo seguro de vida."
 
Expressa o julgado que a alteração unilateral do contrato de seguro só é aceitável quando ocorrem fatos supervenientes e imprevisíveis que modificam significativamente o equilíbrio contratual, o que não foi o caso da ação agora julgada. A rescisão unilateral do contrato original, pela seguradora, fora dessa condição, é, pois, ilegal.

Assim ficam mantidas as disposições originais da Apólice nº 40: os segurados que optaram ou foram coagidos a aceitar a nova contratação podem retornar ao pacto anterior. Eventuais valores pagos a mais poderão ser cobrados em Juízo, individualmente. A decisão beneficiará todas as pessoas que, no Brasil, celebraram contrato com as rés.
 
A seguradora e a Fenabb também foram condenadas a fornecer ao Juízo, em cd-rom, a relação de consumidores que possuíam a Apólice nº 40 e suportaram a rescisão unilateral do contrato. A obrigação deve ser cumprida no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Além disso, cada segurado deverá receber informação sobre a sentença judicial.  Se as rés recorrerem da sentença, esses prazos cairão a 30 dias a partir da data em que não mais subsistir efeito suspensivo.
 
Com relação aos consumidores não localizados, ou que não buscarem informações juntos às rés, os valores a eles referentes deverão ser depoistados em Juízo e depois destinados ao Fundo referido pela Lei nº 7.34785. Ainda, as rés precisarão publicar, às suas expensas, o inteiro teor do dispositivo da sentença em dois jornais de grande circulação, em cada Estado da Federação, em cinco dias intercalados, sem exclusão dos domingos.

O advogado Jauro Duarte vonm Gehlen atua em nome da entidade autora. Cabe recurso de apelação ao TJRS. (Proc. nº 001/1.05.0226193-9).

Fonte: Espaço Vital (06.04.10)


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