PIAUÍ - LEI OBRIGA FUNCIONÁRIOS EM NÚMERO COMPATÍVEL COM O FLUXO DE CONSUMIDORES NO SETOR DE CAIXAS

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Lei Nº 6312 DE 07/02/2013

Dispõe sobre o número mínimo de caixas de atendimento que os estabelecimentos comerciais devem disponibilizar e dá outras providências. (*)

O Governador do Estado do Piauí, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Todos os estabelecimentos comerciais estabelecidos no Estado do Piauí ficam obrigados a manter no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de consumidores de modo que cada um destes seja atendido em tempo razoável.

Parágrafo único. Nos termos do caput deste artigo, considera-se tempo razoável para o atendimento ao consumidor o período de no máximo 15 (quinze) minutos de espera no setor de caixas.

Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais, para concluírem o atendimento em tempo hábil, deverão possuir um número mínimo de funcionários no setor de caixas, na seguinte proporção:

I - estabelecimentos com capacidade para atender entre 50 (cinquenta) e 100 (cem) consumidores, deverão possuir pelo menos 3 (três) caixas;

II - estabelecimentos com capacidade para atender entre 100 (cem) e 200 (duzentos) consumidores, deverão possuir pelo menos 6 (seis) caixas;

III - estabelecimentos com capacidade para atender entre 200 (duzentos) e 300 (trezentos) consumidores, deverão possuir pelo menos 9 (nove) caixas;

IV - estabelecimentos com capacidade para atender entre 300 (trezentos) e 400 (quatrocentos) consumidores, deverão possuir pelo menos 12 (doze) caixas;

Parágrafo único. Estabelecimentos com capacidade para atender mais de 400 (quatrocentos) consumidores deverão atender a proporção dos incisos supramencionados.

Art. 3º. A presente Lei não se aplica aos estabelecimentos comerciais do tipo bares, restaurantes, casas noturnas ou similares que atendam todos os seus consumidores exclusivamente sentados, organizados em mesas e que o pagamento seja efetuado na própria mesa.

Art. 4º. O poder executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 07 de fevereiro de 2013.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO
Em Exercício

(*) Lei de autoria da Deputada Liziê Coelho (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).


Fonte: Diário Oficial do Estado do Piauí nº 28 pág. 4 (08.02.2013)

 


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