Bem de família oferecido como garantia de dívida não pode ser penhorado

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Um sócio que teve penhorado imóvel residencial, que ele próprio havia oferecido em garantia de dívida trabalhista da empresa, terá direito de reaver o apartamento no qual residia. O direito foi assegurado pelos ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que consideraram não ter configurado renúncia à impenhorabilidade no ato praticado.


A decisão da 16ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), confirmada pelos desembargadores do Tribunal Regional da 10ª Região, foi no sentido de manter a penhora do bem, o que provocou recurso de revista do proprietário do imóvel apreendido judicialmente.


Para os desembargadores daquela Corte, a peculiaridade de ter sido iniciativa do próprio recorrente oferecer o bem em hipoteca para garantir dívidas da empresa do qual é sócio, implicaria em sua renúncia à proteção da Lei nº 8.009/1990, que no artigo 1º, excluiu a possibilidade da penhora de imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar.


Todavia, esse não foi o entendimento dos ministros da Primeira Turma desta Corte Superior que decidiram dar provimento ao recurso do executado e desconstituíram a penhora, liberando o bem.


Para o relator dos autos, ministro Walmir Oliveira da Costa, a decisão do TRT-10, ofendeu as garantias dadas pela Constituição Federal do direito à moradia (artigo 6º) e à propriedade (artigo 5º, XXII).


Na decisão proferida, o ministro Walmir destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da impenhorabilidade do bem de família, ressalvados os imóveis dados em garantia hipotecária da dívida exequenda. Lembrou ainda, que a Seção de Dissídios Individuais-2, já apreciou o tema em ação rescisória com a mesma conclusão, ou seja, o reconhecimento judicial de renúncia à impenhorabilidade viola o artigo3º, V, da Lei nº 8.009/90.


Processo RR-126040-15.1999.5.10.0016
(Cristina Gimenes/RA)



TURMA


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (13.11.12)


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