Conselho reduz multa da Nestlé

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) livrou a Nestlé de pagar uma multa de R$ 12,5 milhões para a Receita Federal. A penalidade havia sido aplicada porque a companhia não teria depositado em juízo R$ 16,8 milhões, referentes ao valor de uma autuação pelo não recolhimento do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Não cabe mais recurso.


A decisão é da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf. O conselho é a última instância administrativa para discussão de autuações da Receita Federal.


Quando o Fisco examinou os livros contábeis e fiscais da Nestlé verificou que a empresa depositou R$ 15,21 milhões em juízo - valor inferior ao que era exigido. Para aplicar a multa sobre o valor total que deveria ter sido depositado em juízo, e não apenas sobre a diferença que faltava, a Receita autuou a empresa com base no Código Tributário Nacional (CTN). Um dispositivo da norma determina que somente o depósito integral suspende a exigência do crédito tributário.


Duas decisões já proferidas pelo Carf seguiam o entendimento do Fisco. No entanto, no julgamento realizado ontem, os conselheiros votaram a favor do contribuinte, no sentido de que o valor que já havia sido depositado estava lançado. Assim, sobre ele não cabia aplicar multa ou juros.


Na prática, a Nestlé conseguiu a aplicação de multa de 75% apenas sobre a diferença que não foi depositada em juízo. A 1ª Câmara do Carf já havia reduzido o valor da multa. Os conselheiros tinham decidido que a empresa deveria ter depositado R$ 15,99 milhões pelo não recolhimento dos tributos. Assim, ao invés de pagar R$ 12,5 milhões, a Nestlé vai desembolsar aproximadamente R$ 580,5 mil.


O advogado Celso Costa, do Machado Meyer, que representa a empresa no processo, afirmou que a decisão do Carf reflete uma "evolução" sobre a natureza do depósito judicial. Para ele, o julgamento abre precedente para que não haja uma duplicidade de cobrança pelo Fisco sobre valores já depositados em juízo.



Por Murilo Rodrigues Alves | De Brasília
Fonte: Valor Econômico (25.10.12)

 


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