Exigência de depósito prévio para perícia é ilegal, decide TST

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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho por unanimidade concedeu a segurança pedida pela Robert Bosch Ltda. e dessa forma determinou a realização de uma perícia sem que a empresa fosse obrigada a depositar previamente o valor referente aos honorários periciais. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que havia negado a segurança à empresa.


A ação julgada na Seção tem origem em um mandado de segurança com pedido de liminar interposto pela Bosch contra ato do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho (BA) que, ao determinar a produção de prova pericial com o fim de obter comprovação da alegada incapacidade para o trabalho de uma empregada, determinou que a empresa antecipasse o pagamento dos honorários periciais fixados em um salário mínimo. Para a empresa o ato do juiz teria violado direito líquido e certo.


Em uma primeira análise o Regional deferiu a liminar determinando a suspensão do ato judicial da 2ª Vara do Trabalho. Determinou que ao juízo fosse dada ciência da decisão para que este prestasse as informações necessárias. Após o envio das informações pelo juízo o Regional negou a segurança pedida pela empresa, que então ingressou com Embargos de Declaração que foram parcialmente acolhidos sem, no entanto causar efeito modificativo na decisão.


Inconformada a empresa interpôs no TST recurso ordinário buscando a concessão da segurança. Em seu recurso insistiu na ilegalidade do ato ordenado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho sob o fundamento de que era da trabalhadora a responsabilidade de fazer a prova do alegado.


Na Seção Especializada no TST (SDI-2) o recurso teve a relatoria do ministro Pedro Paulo Manus que após conhecer o recurso analisou o mérito. Em sua decisão o ministro observou que a SDI-2 já pacificou entendimento através da Orientação Jurisprudencial nº 98 de que "é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais". Desse modo entendeu como ilegal o ato do juízo da 2ª Vara do Trabalho e concedeu a segurança para a empresa, ficando determinado que a perícia fosse realizada independentemente do depósito.


(Dirceu Arcoverde / RA)
Processo: RO-471-70.2011.5.05.0000



SDI-2


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (22.10.12)


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