Leis brasileiras têm meios de evitar arbitrariedade

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A Organisation for Economic Co-operation and Development (OECD) Guidelines sugere como seus países membros devem lidar com a questão do Transfer Pricing, mas as regras podem ter características próprias.

 

O Brasil, que não é membro da OECD, tem as próprias regras dispondo sobre Transfer Pricing. Embora o país não faça parte da OECD, a Convenção Modelo é adotada em tratados internacionais para evitar a bitributação.

 

A fim de regular o mercado intra-firmas que envolvem empresas multinacionais localizadas no Brasil, foi editada a Lei 9.430/96 e, mais tarde, a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 243/03, que regulamenta aquela lei.

 

Essas legislações estabelecem diferentes métodos para apurar o Transfer Pricing se comparadas com a OECD Guidelines.

 

 

A empresa localizada no Brasil que realiza operações de importação com pessoas vinculadas pode optar por dois métodos para calcular o ajuste de Transfer Pricing, que será incluído à base de cálculo do imposto de renda do respectivo ano-fiscal.

 

Esses métodos são:

 

1. Preço de Revenda menos Lucro (PRL)

 

O método PRL consiste basicamente em calcular a media aritmética ponderada dos preços de revenda dos bens com pessoas não-vinculadas, menos:

 

- Descontos incondicionais concedidos;

 

- Impostos e contribuições incidentes sobres vendas;

 

- Comissões e corretagens pagas; e,

 

- Margem de lucro de:

 

i) 20% no caso de revenda de bens, serviços ou direitos;

 

ii) 60% no caso de bens, serviço ou direitos importados aplicados na produção.

 

2. Método do Preço Independente Comparado (PIC)

 

Este método consiste na média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou e outros países, em operações de compra e venda, em condições de pagamento semelhantes realizadas com empresas não-vinculadas. Em outras palavras, o preço do bem importado de uma pessoa vinculada será comparado com preços de bens idênticos ou similares:

 

a- Vendidos pela mesma empresa exportadora, a pessoas jurídicas não vinculadas, residentes ou não-residentes;

 

b- Adquiridos pela mesma importadora, de pessoas jurídicas não vinculadas, residentes ou não-residentes;

 

c- Em operações de compra e venda praticadas entre outras pessoas jurídicas não vinculadas, residentes ou não-residentes; e

 

d- Mesmo que não seja previsto nas regras atuais, entendemos que no caso de a empresa vinculada exportadora adquirir os produtos exportados no mercado local de um terceiro, esta seria uma transação comparável, uma vez que esta seria uma operação realizada entre empresas não vinculadas.

 

3. Método do custo de aquisição mais lucro (CPL)

 

O método CPL consiste no custo médio de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país na exportação, e de margem de lucro de 20%, calculada sobre o custo apurado.

 

Importante notar que, no que diz respeito à importação, a legislação brasileira estabelece mecanismos para evitar arbitrariedades nos preços pagos para o exterior, que podem resultar em custos elevados e, consequentemente, na redução do lucro tributável.

 

Fonte: Conjur – Consultor Jurídico (28.01.10)

 


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