Cópia da Internet é válida para comprovar feriado jurídico

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A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST julgou válida a apresentação de portaria retirada do saite do TRT da 15ª Região (Campinas-SP) para comprovar a suspensão das atividades jurídicas durante feriado. Com isso, determinou a aceitação de recurso de revista da Volkswagen do Brasil Ltda., que havia sido considerado intempestivo pelo tribunal campinense.

 

Nesse caso, a SDI-1 alterou decisão da 6ª Turma do TST no sentido de que o recurso da empresa não teria atendido à Súmula nº 385, segundo a qual “cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense”.

 

Assim, a comprovação teria que ser com “documento hábil”, não podendo ser cópia extraída da Internet, sem assinatura e sem que se possa averiguar a sua autenticidade.

 

Ao recorrer à SDI-1, a empresa alegou que a Súmula nº 385 não refere qual o documento necessário para demonstrar a existência de feriados e que a exigência de autenticidade não possui previsão legal.

 

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na SDI-1, acatou essa tese por entender que “o documento, porque extraído do saite oficial do TRT da 15ª Região, revela-se hábil à comprovação do prazo para a interposição do recurso de revista.”

 

Ela citou várias decisões anteriores da SDI-1 nesse mesmo sentido. Por fim, a SDI-1 determinou o retorno do processo à 6ª Turma para continuar o julgamento. (E-AIRR nº 1101/2004-102-15-40.3 - com informações do TST).

Fonte: Espaço Vital (24.11.09)

 


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