Corte Especial: embargos de divergência exigem que paradigma seja recurso especial

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Para a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os embargos de divergência só são admissíveis se a decisão apontada como paradigma decorre de recurso especial. No caso julgado, a Corte rejeitou embargos em agravo de instrumento que apontavam contradição de decisão da Terceira Turma com outra anterior, da Sexta Turma, esta em habeas corpus.

A questão de fundo trata da falta de fundamentação da decisão. Para a Terceira Turma, a fundamentação sucinta é legítima; para a Sexta, conforme a empresa recorrente, a decisão sucinta é nula.

O relator, ministro Humberto Martins, rejeitou liminarmente a pretensão, tanto pela jurisprudência da Corte quanto pela falta de recolhimento das custas referentes aos embargos de divergência. Em embargos de declaração, reconheceu que as custas haviam sido recolhidas, mas manteve a negativa diante da jurisprudência do órgão.

A empresa ingressou então com agravo regimental, levando a questão ao colegiado da Corte Especial.

Paradigma

A Corte Especial é formada pelos 15 ministros mais antigos do STJ e constitui seu órgão jurisdicional máximo. A decisão foi unânime.

Conforme o relator, não se admitem embargos de divergência quando o julgado paradigma foi proferido em habeas corpus. Paradigma é o acórdão que, tratando anteriormente da mesma matéria da decisão atacada, concluiu de forma diferente.

“A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos autos de embargos de divergência, os paradigmas devem, necessariamente, ser provenientes de julgados prolatados em recurso especial, não se prestando para demonstração do dissídio arestos provenientes de julgamentos em habeas corpus”, afirmou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ (11.06.12)


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