Confecção não terá de recolher contribuição assistencial de não sindicalizados

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A inclusão de cláusula coletiva prevendo a contribuição assistencial patronal de todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, viola o artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal, que assegura a liberdade de associação e sindicalização. Com este fundamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Seduzione Indústria de Confecções Ltda. e isentou-a de recolher de empregados não sindicalizados a contribuição em favor do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Calçados, de Vestuários e de Componentes de Guaporé (RS).


O acordo coletivo foi firmado em 2008 entre o sindicato dos trabalhadores, o Sindicato da Indústria de Calçados do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato das Indústrias do Vestuário do Estado do Rio Grande do Sul. Entre outras cláusulas, acordou-se o desconto assistencial para a entidade profissional, a ser descontado na folha de pagamento das empresas no valor correspondente a um dia do salário dos empregados em outubro de 2008 e em janeiro de 2009, sob pena de multa de 20%.


O fato de a Seduzione não ter efetuado os descontos nem o recolhimento motivou o sindicato a ingressar com ação de cumprimento na Justiça do Trabalho. Em sua defesa, a empresa refutou as pretensões do sindicato, por não ter comprovado que os empregados fizessem parte do seu quadro de associados e por fazer o pedido de forma genérica, sobre todos os que faziam parte da folha de pagamento.


A Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS) entendeu que, diante da ausência de provas da não oposição dos empregados, os descontos das contribuições estariam tacitamente autorizados, tanto para associados como para não associados, e a empresa foi condenada a pagar a contribuição ao sindicato. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).


No recurso ao TST, a empresa sustentou que a imposição de recolher a contribuição assistencial a empregados não associados viola artigos da Constituição da República e ainda o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST.


A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso na Turma, citou em seu voto a literalidade do precedente normativo e da OJ indicados para observar que a jurisprudência do TST é a de que o sindicato detém a prerrogativa de impor a cobrança de contribuição para custeio do sistema sindical para seus associados, mas exclui dessa obrigação os empregados não associados. Com isso, a ministra conheceu do recurso da empresa quanto às contribuições sindicais, por violação do artigo 8º, inciso V, da Constituição e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o dever de recolher as contribuições relativas aos empregados não associados.



(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-73900-25.2009.5.04.0661
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (30.04.12)

 


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