Código pode amenizar problemas com fisco

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A criação de um Código Federal de Defesa do Contribuinte volta à pauta de discussões no Congresso com o Projeto de Lei 2.557/2011 de autoria do deputado Laércio Oliveira (PR-SE) vice-presidente da Confederação Nacional do Comércio (CNC). Com ele volta também a expectativa unânime entre os contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) de ver a relação de força com o fisco se tornar mais equilibrada. ''A necessidade de criar instrumentos para proteger o contribuinte dos avanços arbitrários do fisco é indiscutível e indispensável para garantir que o país continue crescendo e sua economia seja competitiva. Este projeto é mais uma tentativa de deixar as regras mais claras e transparentes'', analisa o presidente do SESCAP de Londrina, Marcelo Odetto Esquiante.

 

Um dos pontos mais importantes do texto quer obrigar o fisco a responder consultas feitas pelos contribuintes sobre informações que julgar relevantes. Atualmente, afirma Esquiante, os contribuintes estão ''reféns'' do fisco, situação que aumenta o custo de produção e o risco do negócio no País. A complexidade do Estatuto Tributário e constantes mudanças das normas tornam o recolhimento dos tributos um processo altamente burocrático. ''O custo e volume de tributos oneram além do razoável as empresas que são obrigadas ainda a manter equipes inteiras para acompanhar e tentar cumprir as exigências sob o risco de se verem inviabilizadas. Cabe ao governo e seus órgãos simplificar a lei e torná-la acessível ao contribuinte'', frisa.

 

No projeto consta, por exemplo, a igualdade de tratamento e o acesso a informações pessoais e econômicas, que estejam registradas em qualquer dos órgãos da administração tributária federal, estadual, distrital ou municipal. A proposta também garante o direito à obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres de interesse do contribuinte em poder da Administração Pública, salvo a informação protegida por sigilo.

 

O advogado tributarista Moreno Cury Roselli, da Grassano & Associados, acredita que a criação de um Código Federal de Defesa do Contribuinte é importante para minimizar a insegurança jurídica que o contribuinte vive hoje. Ele dá como exemplo as Portarias CAT, que regulamentam o ICMS. Só em 2008, em São Paulo, foram feitas 163 modificações; uma a cada quatro dias. Em 2009 foram 280, uma a cada 1,5 dia.

 

Com tantas mudanças, acrescenta ele, até para os profissionais da área é complicado se manter atualizado e fica fácil o contribuinte fazer a opção errada e se ver vítima de autuações e multas que podem até comprometer a continuidade da empresa. Roselli lembra que atualmente, o fisco trata sempre o contribuinte como ''culpado''. A interpretação da lei pelos fiscais é sempre em favor dos interesses do órgão e em detrimento do contribuinte, prerrogativa prevista no próprio Código Tributário.

 

Embora o advogado Carlos Crespi considere a iniciativa deste novo projeto importante e válido, não é tão otimista quanto os colegas. Para ele o projeto de lei se limita a reproduzir o que a constituição já garante, perdendo a oportunidade de promover mudanças substanciais na relação contribuinte e fisco. Ele explica que o fisco detém uma série de prerrogativas legais que se originam de um Código Tributário Nacional de 1966, concebido e implementado em um período de significativa 'instabilidade democrática'. Para ele um bom ponto de partida é o Projeto de Lei Complementar nº 646 do Senador Jorge Bornhausen, de 1999, arquivado em janeiro do ano passado. O projeto em questão, conta, baseou-se no estudo preparado por tributaristas de renome, como Roque Antonio Carrazza, Eduardo Botallo, José Souto Maior Borges, Ricardo Lobo Torres e Paulo de Barros Carvalho.

 

"'O fato é que vamos defender e tentar melhorar o projeto através de nossas associações de classe e entidades empresariais. O contribuinte está cansado de ficar nas mãos do fisco sem poder se defender adequadamente'', diz o presidente do SESCAP de Londrina.

 

 

Fonte: FENACON / Boletim Diário JOSE LUIZ ZALAMENA DE QUEIROZ (23.01.12)


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