Empresas têm prazo razoável para retirar nome de consumidor do SPC

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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ julgou improcedente o pedido de indenização feito por V. L. B. contra B. & . Ltda. A autora alegou ter sofrido dano moral ao ser impedida de comprar no crediário, por uma dívida que teria quitado no mesmo dia. A câmara, contudo, entendeu que a ré procedeu de forma correta, ao inscrever o nome da autora no cadastro para retirá-lo somente no dia do pagamento.

Por dificuldades financeiras, Vera tornou-se inadimplente com a loja e foi incluída no rol de devedores do SPC. Para negociar a dívida, as partes entraram em acordo no Tribunal de Mediação, Conciliação e Arbitragem de Tubarão, em 6 de abril de 2005. Dois dias depois, ao tentar adquirir um telefone celular no crediário, foi impedida em virtude de seu nome ainda constar no banco de dados de maus pagadores.

Condenada a pagar as custas processuais e honorários em 1º grau, a consumidora apelou para o TJ, mas a sentença da comarca de Capivari de Baixo foi mantida. Para os julgadores, não há danos morais neste caso, porque a inscrição foi devida e a empresa ré deve ter um prazo razoável para proceder à retirada do nome do devedor – 20 a 30 dias, contados da quitação do débito.

Segundo consta nos autos, a empresa recebeu os valores apenas no dia 8 de abril, e promoveu a baixa do nome de Vera Lúcia na mesma data. “Não se pode perder de vista que a autora permaneceu longo período inadimplente e que deu causa à restrição creditícia, razão pela qual sabia que esta, devido à forma pela qual quitou o débito e do pouco tempo decorrido, ainda poderia existir”, finalizou o desembargador Victor Ferreira, relator da apelação. A decisão da câmara foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 2008.075618-7

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina / Associação dos Advogados de São Paulo (19.12.11)


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