Tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Lei de n° 2509, que dispõe...

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... sobre  a  obrigatoriedade  de     os  fornecedores  de  produtos  e  serviços exibirem nas  telas das caixas registradoras, voltadas  para  o  consumidor,  a  descrição  e respectivos preços dos itens adquiridos



PROJETO DE LEI N° 2509, DE 2011
(Do Sr. Carlos Roberto)
Dispõe  sobre  a  obrigatoriedade  de     os  fornecedores  de  produtos  e  serviços exibirem nas  telas das caixas registradoras, voltadas  para  o  consumidor,  a  descrição  e respectivos preços dos itens adquiridos.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Os  fornecedores  ficam obrigados a exibir, em  tela da  caixa  registradora  voltada para o  consumidor, a descrição dos produtos e serviços,  com  os  respectivos  preços  unitário  e  total,  de  forma  a  permitir  a conferência da conformidade dos  itens adquiridos com os  registros efetuados antes de realizar o pagamento.
§  1º  Para  os  efeitos  desta  lei,  adota-se  a  definição  de fornecedor  estabelecida  pelo  artigo  3º,  caput,  da  Lei  nº  8.078,  de  11  de setembro de 1990.
§ 2º A tela referida no caput poderá ser a mesma utilizada pelo operador de caixa, desde que seu posicionamento e tamanho possibilitem ao consumidor a clara visualização dos itens e preços registrados.
 Art. 2º Os  infratores do disposto nesta  lei  ficam sujeitos às penalidades estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis de acordo com a legislação em vigor.
Art. 3º Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. 
JUSTIFICAÇÃO
O Código de Defesa do Consumidor – CDC – determina que  a  oferta  de  produtos  ou  serviços  seja  apresentada  ao  consumidor  com informações claras, corretas, precisas, em  língua portuguesa, e que disponha sobre  as  características,  qualidade,  quantidade,  composição,  preço,  garantia, prazo de validade e origem, entre outros dados relevantes para bem informar o consumidor.
De  fato,  o  CDC  trouxe  grande  avanço  às  relações  de consumo e realmente as normas consumeristas vêm defendendo e protegendo os direitos do consumidor.
Não  obstante  esta  positiva  realidade,  acreditamos  que ainda  há muito  a  fazer  para  se  garantir  a  efetividade  das  normas  gerais  em vigor dispostas no CDC. Neste sentido é que propomos o presente projeto, que busca possibilitar ao consumidor uma conferência em tempo real dos produtos ou serviços que está adquirindo e seus respectivos valores.
A  ideia  geral  de  nossa  proposta  é  que  o  consumidor possa conferir se está pagando exatamente o que pediu ou selecionou e se o preço a ser cobrado de cada  item é realmente aquele que  lhe foi apresentado pelo vendedor ou aquele que estava exposto na prateleira do produto.
Além  dos  benefícios  supracitados,  nosso  país  vem adquirindo maior relevância no cenário mundial e se aproxima, cada vez mais, do  bloco  dos  países mais  desenvolvidos,  fato  este  que  justifica  a  adoção  de práticas  mais  modernas  nas  relações  de  consumo,  tal  como  esta  que apresentamos no presente projeto de lei.
Outrossim, o Brasil sediará a Copa do Mundo em 2014 e as  Olimpíadas  em  2016,  eventos  que  trarão  maior  destaque  e  um  grande número  de  turistas  ao  nosso  país,  sendo mais  um motivo  para  que  nossos fornecedores estejam sintonizados com as práticas comerciais de  respeito ao consumidor já praticadas nos países do chamado Primeiro Mundo.
Finalmente,  lembramos  que  nosso  projeto  está  em sintonia  com  os  direitos  básicos  do  consumidor,  especialmente  o  direito  à informação, conforme disposto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 
Pelo  acima  exposto,  contamos  com  apoio  dos  nobres Colegas para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em         de                         de 2011. 
Deputado CARLOS ROBERTO
Fonte: Câmara dos Deputados (18.10.11)


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