Projeto de lei do Senado nº 322, de 2011 , proíbe a utilização, a fabricação, a importação, a comercialização e

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... a distribuição de sacolas plásticas que em sua  composição química tenham como base o polietileno, o propileno e o polipropileno.

 

SENADO FEDERAL

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 322, DE 2011

 

Proíbe a utilização, a fabricação, a importação, a comercialização e a distribuição de sacolas plásticas que em sua composição química tenham como base o polietileno, o propileno e o polipropileno. 


 

O CONGRESSO NACIONAL decreta: 


Art. 1º Esta lei proíbe a utilização, a fabricação, a importação, a comercialização e a distribuição de sacolas plásticas que em sua composição química tenham como base o polietileno, o propileno e o polipropileno.


§ 1º O disposto no caput não se estende ao polímero catalisado, entendido como o plástico oxibiodegradável, aquele que  apresenta degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, e posterior capacidade de ser biodegradado por microorganismos, cujos resíduos finais não sejam ecotóxicos. 

 
Art. 2º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA exercerá a fiscalização da execução desta lei e promoverá campanhas educativas anuais destinadas a conscientizar a população para a necessidade da não utilização das sacolas plásticas. 


 Art. 3º Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA definirá os prazos de retirada gradual das sacolas plásticas do mercado e sua completa substituição por sacolas oxibiodegradáveis ou de outras matérias primas que não ofereçam perigo ao meio ambiente e sejam de fácil degradação.


Parágrafo único – A substituição a que se refere o caput deverá ser concluída no prazo máximo de 3 (três) anos, contados a partir da vigência desta lei. 
Art. 4º O descumprimento desta lei sujeita o infrator às penas dos artigos 56 e 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. 


Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


 JUSTIFICAÇÃO


 O prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, sancionou lei proibindo o uso de sacolas plásticas na cidade de São Paulo.  A medida, que afeta os supermercados e os demais meios de utilização das sacolas plásticas, entrará em vigor no dia 1º de  janeiro de 2012. Quem desrespeitar a regra poderá ser multado ou ter a licença comercial suspensa.


Está em vigor a lei estadual nº 5502, de 15 de julho de 2009, que determina a substituição e o recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no Rio de Janeiro.


Também em vigor a lei municipal nº 9529, de 27 de novembro de 2008, dispondo sobre idêntica medida na cidade de Belo Horizonte.  Vários municípios paulistas e mineiros (Uberaba, Osasco, Votuporanga) também aprovaram idênticas leis.


No dia 9 de maio corrente o Governador de São Paulo e o Secretário do Meio Ambiente assinam convênio com a Associação Paulista de Supermercados (Apas) para eliminar a distribuição gratuita das sacolas plásticas em todo o Estado.


As duas maiores empresas varejistas no  Brasil – Pão de Açúcar e Carrefour – que disputam a primazia da liderança no faturamento, anunciaram programas visando a substituição gradativa das sacolas de  plástico filme por outros produtos de acondicionamento.


 O Carrefour está pondo à disposição dos clientes caixas vazias de papelão utilizadas nas embalagens dos produtos vendidos em suas lojas, e pretende eliminar as sacolas plásticas dentro de quatro anos.


Em nosso entendimento a solução mais prática será a utilização de sacolas plásticas biodegradáveis, que são confeccionadas em material que se deteriora e se deforma rapidamente na natureza: algo como 18 semanas, contra 100 a 300 anos das sacolas de plástico filme. A sacola de material bioplástico, totalmente degradável, já está sendo produzida pela Basf.


Evidentemente há outras matérias primas degradáveis as quais podem ser utilizadas na produção de sacolas plásticas.


Anualmente são produzidas no Brasil cerca de 17 bilhões de sacolas plásticas, oriundas das 210 mil toneladas  de plástico filme que produzimos por ano. Além do plástico, também degrada o ambiente a tinta utilizada na propaganda das empresas impressa nas respectivas sacolas. Submetida à temperatura ambiente, especialmente ao sol, a tinta desaparece da sacola sendo absorvida pelo meio onde está depositada.


Devem ser proibidas não apenas a sacola de plástico do supermercado, mas a sacola da farmácia, da livraria, da quitanda, da locadora, das lojas de roupas, CDs e DVDs, brinquedos e uma extensa gama de utilizações, especialmente no comércio, além do plástico industrial, largamente usado nas embalagens de produtos industriais.


Estados Unidos, Alemanha, Austrália, Inglaterra, Holanda, Itália, Suíça, África do Sul, China, Dinamarca, Escócia, Finlândia,  Grécia, Hungria, Islândia, Irlanda, Quênia, República Tcheca e Taiwan dispõem de legislações altamente restritivas ao uso de sacolas plásticas, rincipalmente para acondicionar alimentos. Em Bangladesh uma lei federal proíbe totalmente o uso de sacolas.      

 

           
Chegou a hora do Brasil também repudiar as sacolas plásticas, contribuindo para reduzir substancialmente as agressões ao meio ambiente agora e no futuro.


Em face desses argumentos, conclamamos os ilustres senadores a nos apoiarem nessa iniciativa.  


  Sala das Sessões,


 Senador EDUARDO BRAGA


 (Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania; e de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, cabendo à última a decisão terminativa) 


Publicado no DSF, em 10/06/2011.
Fonte: (Senado Federal )
 


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