SUSPENSÃO DE PRAZOS PRESCRICIONAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA GERA INTERPRETAÇÕES DIFERENTES

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O modo de aplicação da suspensão de prazos prescricionais em virtude da pandemia de covid-19, determinada pela Lei Federal 14.010/2020, ainda é um tema a ser pacificado pelo Judiciário Trabalhista. A lei determina, em seu texto, que a suspensão vale desde sua entrada em vigor, em 12/06/2020 até o dia 30/10/2020, mas alguns juízos interpretam que esse período deveria se iniciar desde o estabelecimento da pandemia.

 

É o caso da juíza titular da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, Lucia Toledo Silva Pinto Rodrigues, que julgou procedente uma reclamação trabalhista ajuizada em setembro, que teria prescrito no dia 29/05/2020. Segundo a magistrada, não reconhecer o período compreendido entre 20/03/2020 e a publicação da lei afrontaria o princípio da isonomia, pois situações jurídicas sujeitas aos mesmos obstáculos estariam sendo tratadas de forma distinta. Lembrou ainda que “o estado de enfrentamento da pandemia de covid-19 era ainda mais restritivo e caótico [em seu início]” (Processo nº 1001024-29.2020.5.02.0078).

 

Outros juízos, no entanto, optam por considerar o processo extinto, com resolução de mérito, declarando a prescrição das pretensões. Um dos casos é de uma reclamação na 3º Vara do Trabalho de Mauá, que deveria ter sido interposta até o dia 13/04/2020 de acordo com as regras de prescrição bienal, mas que foi ajuizada em 27/10/2020. O reclamante argumentou que foi impedido de entrar com a ação no prazo por conta do coronavírus, mas não obteve êxito na argumentação. “Mesmo levando em consideração as circunstâncias geradas pela pandemia, não há amparo legal para o delineado pelo reclamante”, esclareceu em sentença a juíza Meire Iwai Sakata. (Processo nº 1001070-36.2020.5.02.0363)

 

Outro exemplo vem da 40º Vara do Trabalho de São Paulo. Na ação, o reclamante declarou que seu contrato de trabalho teve fim em 02/10/2020 mas a defesa alegou que ele havia acabado no dia 18/04/2018, o que ficou provado, nos autos, por uma carta de demissão do próprio trabalhador. Em sua sentença, o juiz descartou qualquer possibilidade de aplicação da Lei nº 14.010/20, por considerar que sua vigência deveria ser considerada somente a partir de 12/06/2020. (Processo nº 1001024-29.2020.5.02.0078).

 

Cabe recurso em todas as ações mencionadas.

 

Fonte: TRT 2ª Região – 03/02/2021

 

 


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