Prazo para requerer nova expedição de precatório ou RPV começa na data do cancelamento das requisições

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência no sentido de que o direito de o credor pedir a expedição de novo precatório ou nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) começa na data em que houve o cancelamento das requisições cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados durante prazo superior a dois anos.

 

Com esse entendimento, o colegiado reformou parcialmente acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região (TRF5) segundo o qual não haveria prazo prescricional aplicável a essas novas requisições. Entretanto, apesar de reconhecer a incidência da prescrição nessas hipóteses, a turma negou pedido da União para que a contagem do marco temporal de cinco anos tivesse início na data de depósito dos valores posteriormente não retirados.

 

O Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, explicou que os artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017 possibilitam o cancelamento dos precatórios e requisições de pequenos valores depositados há mais de dois anos e não levantados pelos credores, assim como sua devolução ao Tesouro Nacional. No entanto – apontou –, os dispositivos também asseguram aos credores o direito de pedir a expedição de novo requisitório, conservando a ordem cronológica anterior e a remuneração correspondente a todo o período.

 

Actio nata

Com base em precedente do STJ (REsp 1.859.389, relatado pelo Ministro Herman Benjamin), o Ministro destacou que a Lei 13.463/2017 não estabeleceu prazo para o pedido de novo ofício requisitório, nem termo inicial de prescrição para o credor reaver os valores dos precatórios cancelados.

 

No julgado anterior, a Segunda Turma concluiu que essa pretensão não é imprescritível, devendo-se aplicar a teoria da actio nata, segundo a qual o termo para a contagem da prescrição da pretensão tem início com a violação do direito subjetivo e quando o titular do seu direito passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

 

Apesar de definir como marco inicial da contagem de prescrição a data do cancelamento das requisições não levantadas – afastando, portanto, o entendimento de imprescritibilidade fixado pelo TRF5 –, o Relator entendeu que, no caso dos autos, não houve prescrição do direito de nova requisição. 

 

Leia o acórdão.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

 

REsp 1859409

 

Fonte: STJ – 09/10/2020

 

 


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