Pessoa que teve assinatura falsificada em contrato social de empresa será indenizada

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Prescrição ocorre somente após 10 anos.

 

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou uma empresa de comércio e distribuição de presentes a indenizar uma pessoa em R$ 40 mil, por danos morais. Consta dos autos que o apelado teve seus documentos furtados e, posteriormente, soube que seu nome havia sido incluído na sociedade da empresa do apelante, com falsificação de sua assinatura no contrato social. O requerido ingressou com ação pedindo a nulidade do ato e o pagamento de indenização. 

 

O Relator do recurso, Desembargador Cesar Ciampolini Neto, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TJSP e do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição dos pedidos indenizatórios de origem contratual se dá em 10 anos, e não em três, como alegou o apelante no processo com base no Código de Processo Civil. O Magistrado ressaltou que, quando se trata de ato ilícito de origem negocial, há consequências jurídicas a analisar, derivadas da teoria da aparência

 

Cesar Ciampolini pontuou que o prazo de três anos beneficiaria quem falsificou o contrato, e não quem foi vítima de tal fraude. “Se, em ilícitos contratuais ‘normais’, em que as partes efetivamente contrataram, o prejudicado tem 10 anos para agir, seria contrário à própria natureza das coisas, à ratio do direito do prejudicado demandar indenização, que em situação de prática de crime, o prazo prescricional fosse de 3 anos”, escreveu o Desembargador. “Por maioria de razão do que na normalidade dos casos, portanto, neste ora em julgamento, proclama-se o prazo decenal”, concluiu, ratificando a sentença de primeiro grau.

 

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os Desembargadores Alexandre Alves Lazzarini e Eduardo Azuma Nishi.

 

Apelação nº 0020724-32.2011.8.26.0554

 

Comunicação Social TJSP – DM (texto)

 

Fonte: TJSP – 29/09/2020


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