Ministro Dias Toffoli cria Centro de Mediação e Conciliação no STF

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Nova resolução institui o CMC, estrutura ligada à Presidência do STF para buscar soluções consensuais nos processos em andamento na Corte.

 

O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Dias Toffoli, criou o Centro de Mediação e Conciliação (CMC), responsável pela busca e implementação de soluções consensuais nos processos em andamento na Corte. A Resolução 697/2020, que prevê a medida, entrará em vigor na próxima segunda-feira (10). O centro será coordenado por Juiz auxiliar da Presidência.

 

Toffoli anunciou a edição do normativo na quinta-feira (6), no evento que marcou a assinatura do acordo de cooperação técnica para o combate à corrupção, especialmente em relação aos acordos de leniência. Na ocasião, ressaltou tratar-se de proposta do Ministro Gilmar Mendes, com o objetivo de evitar a judicialização de casos que possam ser resolvidos amigavelmente.

 

O CMC estará subordinado diretamente à Presidência do Tribunal e buscará, mediante mediação ou conciliação, a solução de questões jurídicas sujeitas à competência do STF que, por sua natureza, a lei permita a solução pacífica. A tentativa de conciliação poderá ocorrer nas hipóteses regimentais de competência da Presidência ou a critério do Relator, em qualquer fase processual.

 

Os interessados poderão peticionar à Presidência do STF para solicitar a atuação do centro em situações que poderiam deflagrar conflitos de competência originária do STF para viabilizar a solução pacífica da controvérsia antes da judicialização. Os Relatores terão a faculdade de encaminhar os autos ao CMC, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação das partes.

 

A utilização do centro não prejudica tentativa de conciliação pelo próprio Relator da ação. O CMC, a pedido do Relator, prestará o apoio necessário aos gabinetes nas tentativas de conciliação realizadas. Os Ministros poderão indicar servidores e juízes auxiliares e instrutores de seus gabinetes para atuarem nas atividades conciliatórias nos processos de sua Relatoria.

 

Poderão atuar como mediadores e/conciliadores, de forma voluntária e não remunerada: Ministros aposentados; Magistrados, membros do Ministério Público, advogados e defensores públicos aposentados; servidores do Poder Judiciário; e advogados. A atividade não constituirá vínculo empregatício e não acarretará despesas ao STF.

 

O coordenador, o mediador, o conciliador, as partes, seus advogados, membros do Ministério Público e Defensoria Pública, assistentes técnicos e demais envolvidos, direta ou indiretamente, nas atividades, estão submetidos à cláusula de confidencialidade, devendo guardar sigilo a respeito do que for dito, exibido ou debatido na sessão, de modo a não permitir que tais ocorrências sejam consideradas para outros fins que não os da tentativa de conciliação.

 

RP/EH//SGPr

 

Fonte: STF – 07/08/2020.


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