A equivocada discussão sobre o voto de qualidade no Carf

Leia em 4min 40s

 

Ao vedar o uso do voto de qualidade para desempatar votações no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 reacendeu a discussão sobre a validade e o alcance desse instrumento.

 

Há quem entenda ter ocorrido vício na origem da disposição legal, porquanto fruto de emenda aglutinativa cuja temática não seria condizente com as matérias nela previstas, afrontando decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade desse expediente quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5127.

 

Formalidades à parte, a discussão sobre a prevalência do voto de qualidade no desempate das votações, bem como o impedimento à utilização dessa prática, encerra evidente equívoco.

 

Por um lado, não se pode negar que o reiterado uso desse expediente pelo Carf tem levado a abusos por parte da administração tributária, que possui interesse direto no desfecho dos casos de valor relevante, buscando evitar o efeito sistêmico de decisões que lhe sejam adversas e a consequente queda na arrecadação, não raro com pouco aprofundamento das questões em debate.

 

Processos fundados unicamente em desconsideração de atos e negócios jurídicos e decididos com base no voto de qualidade têm sido cada vez mais frequentes, revelando forte guinada do Carf em matérias até então pacíficas.

 

Outras medidas, como o pagamento aos auditores e analistas fiscais de proventos vinculados ao aumento de arrecadação, incluídos os julgadores daquela corte, também contaminam o debate, suscitando a existência de conflito de interesses, e acrescentando mais um indigesto ingrediente à já acalorada discussão.

 

Por outro ângulo, também constitui exagero a pretensão dos contribuintes em ver exonerada a totalidade da exigência fiscal no caso de empate de votos do colegiado, por não guardar pertinência com os princípios gerais que norteiam o Direito Tributário.

 

Recorde-se que a discussão sobre o tema teve origem na decisão proferida pelo STF quando do julgamento da Ação Penal nº 470, na qual se discutia a aplicação de penas àqueles que, direta ou indiretamente, estiveram envolvidos no escândalo do chamado mensalão, ocasião em que nos manifestamos pelo caráter inconstitucional do voto de qualidade [1].

 

Naquela oportunidade, decidiu-se pela não aplicação de penalidades aos acusados de crime caso houvesse ocorrido empate na votação, pois nessa situação estaria evidenciada a presença de dúvida acerca da culpabilidade. Nas felizes palavras do ministro Celso de Melo [2], se naquela situação prevalecesse o voto de qualidade para dirimir a controvérsia, estar-se-ia introduzindo uma maioria fictícia, o que seria de todo inconcebível.

 

O Código Tributário Nacional (CTN), ao tratar da questão, estabeleceu no artigo 112 que existindo dúvida acerca da aplicação de lei que defina infrações ou comine penalidades, deve ela ser interpretada da forma mais favorável ao contribuinte.

 

O CTN contempla ainda, entre suas disposições, outras normas que afastam a imposição de penalidades em razão da razoável interpretação conferida pelo contribuinte à lei tributária, entre os quais o artigo 100, § único, que exclui a exigência de acréscimos legais contra aquele que observa ato editado por autoridade competente, ainda que em desconformidade com a lei; o artigo 106, que permite a retroação da norma tributária que deixe de tratar como infração ato não definitivamente julgado; e o artigo 161, que exclui a imposição de penalidade ao contribuinte que formula consulta eficaz à administração tributária.

 

O conjunto desses dispositivos evidencia que em matéria tributária, deve prevalecer o princípio do direito penal segundo o qual in dubio pro reo, que atribui ao réu o benefício da dúvida, atendendo-se assim ao disposto no artigo 108 do CTN, segundo o qual, na ausência de disposição expressa, cabe à autoridade competente a obrigação de valer-se dos princípios gerais de direito para aplicação da lei tributária, inclusive daqueles concebidos pelo direito público.

 

Examinados esses pontos, depreende-se que o legislador, valendo-se das normas acima citadas, visou a assegurar ao contribuinte proteção contra a aplicação de penalidades no caso de dúvida acerca da adequada exegese da lei tributária, sem abrir mão do principal e dos juros que sobre ele incidam.

 

Houve, pois, a nosso ver, nítida exorbitância da Lei nº 10.522, ao afastar a exigência da integralidade do crédito tributário no caso de empate nos votos proferidos pelos membros do Carf, ao invés de limitar-se às multas, sejam elas de mora ou de ofício, qualificadas ou não.

 

Em que pese a solidez desse argumento, a primeira investida dos contribuintes para ver afastada a aplicação do voto de qualidade em matéria tributária foi, contudo, fulminada por decisão monocrática do ministro Luiz Fux [3], proferida em ação proposta antes do advento da Lei nº 13.988/20, na qual o magistrado vislumbrou o risco de prejuízo à arrecadação, e houve por bem conceder a ordem.

 

O STF deverá decidir agora, no julgamento da ADI 6415, acerca da constitucionalidade da Lei nº 13.988/20, tanto em seus aspectos formais quanto materiais, pondo um ponto final à discussão. Espera-se que questão dessa relevância seja analisada com parcimônia, para se possa encontrar um ponto de equilíbrio na tão delicada relação Fisco-contribuinte.

 

 Vinicius Branco - Advogado em São Paulo, sócio do Escritório Levy & Salomão Advogados e ex-Conselheiro do Carf.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30/11/2020

 

 


Veja também

Quem reduzir consumo de energia terá bônus na conta, diz secretário

Bônus será para quem economizar 10% de energia com relação a 2020   O Brasil passa pel...

Veja mais
Confaz prorroga até 31 de dezembro a isenção de ICMS sobre transporte no enfrentamento à pandemia

Convênios prorrogados também amparam empresas, autorizando que os estados não exijam o imposto por d...

Veja mais
Mapa estabelece critérios de destinação do leite fora dos padrões

PORTARIA Nº 392, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021   Estabelece os critérios de destinação do le...

Veja mais
Empresa não deve indenizar por oferecer descontos apenas a novos clientes

Não há vedação legal para que fornecedores de serviços ofereçam descontos apen...

Veja mais
Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao julgar um agravo de petiç&...

Veja mais
Corte Especial reafirma possibilidade de uso do agravo de instrumento contra decisão sobre competência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência e reafirmou o entend...

Veja mais
Partidos questionam MP sobre remoção de conteúdo das redes sociais

Seis legendas buscam no STF a suspensão dos efeitos da norma assinada pelo chefe do Executivo federal.   O...

Veja mais
Consumo das famílias cresce 4,84% em julho, diz ABRAS

Cebola, batata e arroz foram os produtos com maiores quedas no período   O consumo das famílias bra...

Veja mais
Lei que prorroga tributos municipais na epidemia é constitucional, diz TJ-SP

Inexiste reserva de iniciativa de projetos de lei versando sobre matéria tributária, a teor do dispos...

Veja mais