STF reconhece competência concorrente de Estados, DF, Municípios e União no combate à Covid-19

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Em sessão realizada por videoconferência, o Plenário, por unanimidade, referendou medida cautelar deferida em março pelo Relator, Ministro Marco Aurélio.

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. A decisão foi tomada nesta terça-feira (15), em sessão realizada por videoconferência, no referendo da medida cautelar deferida em março pelo Ministro Marco Aurélio na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341.

 

A maioria dos Ministros aderiu à proposta do Ministro Edson Fachin sobre a necessidade de que o artigo 3º da Lei 13.979/2020 também seja interpretado de acordo com a Constituição, a fim de deixar claro que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes. No seu entendimento, a possibilidade do chefe do Executivo Federal definir por decreto a essencialidade dos serviços públicos, sem observância da autonomia dos entes locais, afrontaria o princípio da separação dos poderes. Ficaram vencidos, neste ponto, o Relator e o Ministro Dias Toffoli, que entenderam que a liminar, nos termos em que foi deferida, era suficiente.

 

Polícia sanitária

O Partido Democrático Trabalhista (PDT), autor da ação, argumentava que a redistribuição de poderes de polícia sanitária introduzida pela MP 926/2020 na Lei Federal 13.979/2020 interferiu no regime de cooperação entre os entes federativos, pois confiou à União as prerrogativas de isolamento, quarentena, interdição de locomoção, de serviços públicos e atividades essenciais e de circulação.

 

Competência concorrente

Em seu voto, o Ministro Marco Aurélio reafirmou seu entendimento de que não há na norma transgressão a preceito da Constituição Federal. Para o Ministro, a MP não afasta os atos a serem praticados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que têm competência concorrente para legislar sobre saúde pública (artigo 23, inciso II, da Constituição). A seu ver, a norma apenas trata das atribuições das autoridades em relação às medidas a serem implementadas em razão da pandemia.

 

O Relator ressaltou ainda que a Medida Provisória, diante da urgência e da necessidade de disciplina, foi editada com a finalidade de mitigar os efeitos da chegada da pandemia ao Brasil e que o Governo Federal, ao editá-la, atuou a tempo e modo, diante da urgência e da necessidade de uma disciplina de abrangência nacional sobre a matéria.

 

SP/CR//CF

 

Processo relacionado: ADI 6341

 

Fonte: STF – 15/04/2020.


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