TRT DA 2ª REGIÃO REGULAMENTA AUDIÊNCIAS E SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA

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A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) editou nesta segunda-feira (13) o Ato GP nº 07/2020, regulamentando a realização de audiências e sessões de julgamentos em varas, turmas e seções especializadas, por meio de videoconferência, enquanto perdurarem as orientações de isolamento social para prevenção de contágio pelo coronavírus (Covid-19).

 

As audiências ou sessões telepresenciais poderão ser designadas a partir de 4 de maio, utilizando exclusivamente a Plataforma Emergencial de Videoconferência, instituída pela Portaria nº 61/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

Confira a seguir a íntegra do Ato:

 

ATO GP nº 07/2020

Disciplina, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a adoção de meios virtuais e telepresenciais para a realização de audiências e sessões de julgamento nas Varas, Turmas e Seções Especializadas, durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo coronavírus (COVID-19).

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ nº 313 e do Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT nº 001, ambos de 19 de março de 2020, bem como os termos da Resolução Corpo Diretivo nº 01/2020 que, dentre outras providências, suspende os prazos processuais e a realização de audiências até 30 de abril de 2020;

 

CONSIDERANDO que as autoridades de saúde têm sinalizado que a prevenção ao contágio pelo coronavírus exigirá o elastecimento das medidas de isolamento social, em especial em São Paulo, o que ainda impedirá a retomada de atividades presenciais no âmbito deste Tribunal;

 

CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional, de caráter ininterrupto, e a necessidade de assegurarem-se condições mínimas para sua continuidade, o que pressupõe, igualmente, a retomada da realização de audiências e sessões de julgamento;

 

CONSIDERANDO as disposições do Código de Processo Civil (arts. 236, § 3º; 385, § 3º; 449, parágrafo único; 453, § 1º; 936, § 4º) sobre a possibilidade da prática de atos processuais por meio de videoconferência, inclusive a oitiva de partes e testemunhas;

 

CONSIDERANDO que os recursos tecnológicos disponibilizados por este Tribunal permitem a prestação de serviços, de forma remota, e que o Processo Judicial Eletrônico (PJe) viabiliza a prática virtual de atos necessários à tramitação processual;

 

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, através da Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, instituiu a Plataforma Emergencial de Videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento, nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social decorrente da pandemia Covid-19, a qual foi igualmente adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho (Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT nº 159, de 6 de abril de 2020);

 

CONSIDERANDO que na Consulta nº 0002337-88.2020.2.00.0000, feita pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), o Conselho Nacional de Justiça entendeu que a regulamentação expedida por aquele Órgão instituindo a modalidade totalmente virtual de julgamento durante o período de pandemia decorrente do novo coronavírus/Covid-19 não desrespeita a regulamentação daquele Conselho;

 

CONSIDERANDO que, no contexto de excepcionalidade do período que vivemos, os Órgãos Superiores do Poder Judiciário têm se esforçado para atribuir uniformidade nacional ao funcionamento dos serviços judiciários, o que se impõe, igualmente, no âmbito deste Tribunal, com a definição de procedimentos que garantam segurança, efetividade e afastem qualquer tipo de nulidade;

 

CONSIDERANDO as análises técnicas realizadas pelas equipes deste Tribunal sob a coordenação do Comitê Gestor Regional do Processo Judicial Eletrônico e as tratativas já iniciadas e de conhecimento da Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público do Trabalho e Procuradoria Geral do Estado de São Paulo;

 

CONSIDERANDO que o estabelecimento de medidas emergenciais de caráter temporário, realizadas com fulcro no Novo Código de Processo Civil e nas normas expedidas pelos Conselhos e Órgãos Superiores, e que visam apenas a alteração do meio para a prática de determinados atos processuais, não exige a alteração do Regimento Interno deste Tribunal, que segue sendo observado;

 

CONSIDERANDO a competência reservada à Presidente para superintender todo o serviço judiciário da 2ª Região da Justiça do Trabalho dirigindo os trabalhos do Tribunal, nos termos do art. 70, I, do Regimento Interno,

 

RESOLVE:

Art. 1º. A partir de 4 de maio de 2020, as Varas do Trabalhos, Turmas e Seções Especializadas deste Tribunal adotarão os meios virtuais e telepresenciais definidos neste Ato para a realização de audiências e sessões de julgamento.

 

Parágrafo único. A autorização do caput se aplica aos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC) em 1º e 2º Graus, no que tange à realização de audiências por videoconferência, sem prejuízo dos demais meios virtuais já aprovados pela Coordenação do NUPEMEC-JT.

 

Art. 2º. As sessões e audiências telepresenciais serão realizadas, exclusivamente, por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência instituída pela Portaria CNJ nº 61, de 31 de março de 2020 e disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

§ 1º. O registro de interesse na utilização da plataforma e consequente CADASTRAMENTO DAS UNIDADES JUDICIAIS para fins de realização de audiências e sessões de julgamento SERÁ FEITO, EXCLUSIVAMENTE, PELA SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES, que observará o padrão estabelecido para este Regional.

 

§ 2º. Todas as unidades receberão, por E-MAIL INSTITUCIONAL, as instruções necessárias e a senha para acesso, criação e organização de salas.

 

§ 3º. A senha definida para a unidade será única e utilizada para a criação de salas virtuais para todas as audiências e sessões de julgamento realizadas naquela Vara, Turma ou Seção Especializada, de acordo com a pauta estabelecida pelo Magistrado responsável.

 

Art. 3º. As sessões de julgamento e audiências telepresenciais têm valor jurídico equivalente às presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes.

 

§ 1º. As partes, seus procuradores e o Ministério Público poderão fazer uso da plataforma definida por meio de seus computadores institucionais, pessoais, tablets e celulares, sendo necessária apenas a indicação de um e-mail para o encaminhamento do convite para acessar a sala virtual, SEM A NECESSIDADE DE QUALQUER CADASTRAMENTO JUNTO AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

 

§ 2º. Para garantir a publicidade, as audiências e sessões de julgamento telepresenciais poderão ser acompanhadas por pessoas não relacionadas às demandas, ressalvados os casos de segredo de justiça, mediante solicitação de cadastro prévio como “espectador” solicitado por e-mail para a Secretaria respectiva, o que não lhe permitirá qualquer interação com os participantes, mas lhe resguardará o acompanhamento do evento.

 

Art. 4º. A funcionalidade de gravação das audiências e sessões de julgamento existente na plataforma disponibilizada pelo CNJ não deve ser utilizada até que as questões afetas à edição e ao armazenamento do arquivo, bem como à necessidade de degravação, sejam equacionadas e passem a constar em normativo próprio.

 

I - DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS NAS VARAS DO TRABALHO

Art. 5º. A partir de 04 de maio e até ulterior deliberação, as audiências unas, iniciais, de instrução ou de conciliação serão realizadas exclusivamente por videoconferência nas Varas deste Tribunal, com a utilização da plataforma disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, observadas as disposições do art. 2º desta norma.

 

§ 1º. As Varas criarão uma sala de videoconferência por processo, cadastrando os participantes, previamente à intimação das partes. O nome da sala deverá corresponder ao número do processo submetido à audiência.

 

§ 2º. O encaminhamento do e-mail convite para a audiência não dispensa a intimação respectiva, na qual deverão constar todas as informações enviadas pelo e-mail convite: data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores (URL) e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo).

 

Art. 6º. O servidor da Vara será indicado pelo Magistrado responsável para secretariar as audiências, organizando as salas virtuais com a observância das disposições dos arts. 14 e 15 desta norma.

 

II - DA REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE JULGAMENTO NAS TURMAS E SEÇÕES ESPECIALIZADAS

Art. 7º. A partir de 04 de maio e até ulterior deliberação, as sessões de julgamento das Turmas e Seções Especializadas serão virtuais e, quando necessário, telepresenciais com a utilização da plataforma disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, observadas as disposições do art. 2º desta norma.

 

Art. 8º. As sessões de julgamento virtuais, não presenciais, serão realizadas pelo Sistema PJe, ao qual terão acesso remoto os Desembargadores e os Juízes Convocados integrantes do respectivo órgão colegiado, bem como o representante do Ministério Público do Trabalho.

 

§ 1º. A duração da sessão, observado o quantitativo de processos em pauta, será estabelecida pelo Colegiado, não podendo ser inferior a 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 2º. A referência de que o julgamento dar-se-á em sessão totalmente virtual deverá constar, expressamente, na pauta que será publicada nos moldes atualmente estabelecidos.

 

§ 3º. Para que o julgamento possa ocorrer, em sessão virtual, todos os processos deverão ser obrigatoriamente incluídos em pauta, inclusive aqueles usualmente apresentados em mesa.

 

Art. 9º. Os integrantes do Colegiado se manifestarão até o dia e horário designados para o encerramento da sessão virtual, mediante lançamento das opções de voto no PJe, como de costume.

 

Parágrafo único. Finda a sessão de julgamento virtual, a proclamação do resultado observará os critérios vigentes para as sessões presenciais, sendo os casos omissos submetidos à apreciação do Presidente do Colegiado.

 

Art. 10. Os processos serão excluídos da sessão virtual e remetidos à sessão telepresencial na ocorrência das seguintes hipóteses:


I - pedido de um dos Magistrados integrantes do Colegiado ou do representante do Ministério Público do Trabalho até o dia e horário previstos para o término da sessão virtual;
II - inscrição para sustentação oral por qualquer dos patronos das partes, quando cabível, desde que solicitada previamente ao início da sessão, por meio da ferramenta disponibilizada no site do Tribunal em Serviços > Sustentação Oral.

 

Parágrafo único. A objeção da parte à realização do julgamento virtual e pedido de inclusão em sessão telepresencial será submetido ao deferimento pelo Relator, excetuada a hipótese do inciso II.

 

Art. 11. Os processos excluídos da sessão virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, salvo a impossibilidade de comparecimento do Relator ou do Magistrado que solicitou a retirada do processo da sessão virtual.

 

§ 1º. A data da sessão telepresencial pode ser definida antecipadamente, pelo Colegiado para que, por ocasião da publicação da pauta virtual, os interessados fiquem previamente cientes.

 

§ 2º. Uma única sessão telepresencial poderá receber processos adiados de várias sessões virtuais, observadas as disposições do art. 10.

 

Art. 12. As Secretarias das Turmas e das Seções Especializadas criarão uma sala de videoconferência por sessão de julgamento telepresencial, cadastrando os participantes, previamente à intimação das partes. O nome da sala deverá indicar a Turma e a data da pauta.

 

§ 1º. A inclusão de processo em sessão telepresencial exige o encaminhamento de e-mail convite para todos os participantes, além da realização da intimação respectiva, realizada preferencialmente via sistema, onde constarão todas as informações enviadas pelo e-mail convite: data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores (URL) e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo).

 

§ 2º. A publicação da pauta de julgamento nas Turmas e Seções Especializadas não dispensa a observância das disposições do § 1º deste artigo.

 

III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS DE TURMA E DE AUDIÊNCIA

 

Art. 13. As Secretarias das Varas, Turmas e Seções Especializadas, observadas as novas condições tecnológicas ora definidas, adotarão procedimentos idênticos aos das sessões presenciais, observando-se o disposto na legislação processual quanto à intimação das partes e do Ministério Público, publicidade dos atos processuais, elaboração de certidões e atas de sessão de julgamento, publicação de acórdãos e registro da movimentação processual, observadas as regras definidas no e-Gestão.

 

Parágrafo único. Fica mantida a organização da pauta no Processo Judicial Eletrônico em todos os Órgãos Julgadores, com a adequação do intervalo fixado ao tempo médio de duração das videoconferências.

 

Art. 14. Compete ao Secretário do órgão judicante, ou àquele(s) indicado(s) pelo Magistrado responsável, organizar as salas telepresenciais, estando sob sua responsabilidade, entre outros aspectos necessários à gestão das audiências e sessões de julgamento:

 

I - autorizar o ingresso, na sala de videoconferência onde será realizada a sessão de julgamento ou audiência, de todos os Magistrados, membros do Ministério Público do Trabalho e Servidores necessários ao pleno funcionamento do órgão judicante;

 

II - coordenar a participação das partes e de seus advogados na audiência ou sessão de julgamento, gerenciando o funcionamento do microfone de todos os presentes.

 

Parágrafo único. Vídeos e tutoriais serão disponibilizados na página deste Tribunal para auxiliar os trabalhos.

 

Art. 15. No horário designado para o início da audiência ou sessão, o Secretário confirmará a conexão de todos os envolvidos e informará a circunstância ao Magistrado responsável pela condução do procedimento que declarará aberta a audiência/sessão e a conduzirá, observando os procedimentos legais e regimentais aplicáveis aos ritos presenciais.

 

Parágrafo único. Eventuais atrasos para o início da audiência/sessão de julgamento telepresencial serão informados na sala criada, devendo as partes e seu advogados ficarem atentos ao seu início.

 

IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS

Art. 16. Fica dispensada a exigência do uso de toga nas audiências/sessões telepresenciais, mantida a necessidade de traje compatível com o decoro e austeridade para todos os participantes do julgamento e paletó e gravata para os Magistrados.

 

Art. 17. A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à Plataforma Emergencial de Videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento é exclusiva do advogado.

 

§ 1º. Nas sessões de julgamento no 2º Grau pautadas com processos adiados, na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, o advogado ou outro interventor devidamente inscrito não conseguir realizar ou completar a sua intervenção ou sustentação oral, o julgamento do processo poderá ser interrompido, com novo pregão ao final da pauta estabelecida para a data, restituindo-se integralmente o prazo legal para sustentação oral.

 

§ 2º. A instabilidade da conexão e demais dificuldades decorrentes da inobservância do caput poderão ensejar o julgamento do processo no estado em que se encontra, ficando preclusa a oportunidade de apresentar a sustentação oral.

 

§ 3º. Nas audiências no 1º Grau, eventual indisponibilidade tecnológica reportada pela parte ou advogado será objeto de análise pelo Magistrado que conduz a audiência, considerando todas as formas de acesso existentes na plataforma adotada.

 

Art. 18. As notificações prévias e demais procedimentos necessários à realização das sessões telepresenciais previstas neste Ato não estão incluídos na suspensão dos prazos processuais determinada pela Resolução CD nº 01/2020.

 

Art. 19. As disposições desta norma não se aplicam à tramitação dos processos físicos remanescentes em 2ª Instância, que permanecerão com a tramitação suspensa até que convertidos para o PJe.

 

Art. 20. As sessões virtuais e telepresenciais no Tribunal Pleno e Órgão Especial estão sob avaliação pelas equipes técnicas e o regramento aplicável a cada tipo de sessão será oportunamente divulgado.

 

Art. 21. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

São Paulo, 13 de abril de 2020.

 

RILMA APARECIDA HEMETÉRIO

 

Desembargadora Presidente do Tribunal

 

Fonte: TRT 2ª Região – 13/04/2020.

 

 


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