Juiz afasta cobrança de ICMS por transferência de produtos de mesmo dono

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O simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não gera ICMS. O entendimento, sedimentado na Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado pelo juiz Adriano Leopold Busse, da 2ª Vara Cível de Cambuí (MG), ao afastar liminarmente a cobrança de IMCS de uma fábrica de laticínios.

 

A Secretaria de Fazenda de Minas Gerais autuou a empresa cobrando ICMS pela transferência de mercadorias entre a matriz, em Minas, e a filial, em São Paulo, entre os anos de 2015 e 2016.

 

Inconformada, a empresa ingressou com ação anulatória e pediu, cautelarmente, a suspensão da cobrança, evitando consequentemente a inscrição no cadastro de devedores do governo. A empresa é representada nesta ação pelo escritório Ratc & Gueogjian Advogados.

 

Ao conceder a tutela antecipada, o juiz aplicou a súmula do 166 do STJ. "A transferência em tela é considerada meramente física, não havendo circulação econômica pra fins de transferência de propriedade, pois não ocorreu a mudança de titularidade do produto, motivo pelo qual não se pode falar em incidência do ICMS", afirmou.

 

Segundo o juiz, o perigo da demora no caso ficou comprovado, eis que se não for concedida a liminar acarretará transtornos e empecilhos no desempenho das atividades da empresa.

 

Assim, o juiz suspendeu a cobrança e impediu que a empresa seja inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

 

Clique aqui para ler a liminar

 

5001988-43.2019.8.13.0106

 

Tadeu Rover – Repórter da revista Consultor Jurídico.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 12/02/2020.


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