O Ato Declaratório Executivo Copes nº 1/2020 aprovou o leiaute 1.3 e o manual de preenchimento do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), cujos conteúdos estão disponíveis para download no site da Receita Federal na Internet: http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/lcdpr-livrocaixa-digital-do-produtor-rural.
Cabe lembrar que, a partir do ano-calendário de 2019, o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4.800.000,00 deverá entregar a escrituração do Livro Caixa, em arquivo digital, denominado como Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR). Ressalta-se, no entanto, que excepcionalmente para o ano-calendário de 2019, o limite mencionado para obrigatoriedade de entrega do LCDPR será de R$ 7.200.000,00.
O contribuinte que auferir, no ano-calendário, receita bruta total da atividade rural inferior à R$ 4.800.000,00 poderá escriturar e entregar o LCDPR de forma facultativa.
A entrega do arquivo digital, que contém o LCDPR, deve ser escriturada, assinada digitalmente, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e apresentado à Receita Federal até o final do prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do respectivo ano-calendário.
O produtor rural pessoa física que deixar de apresentar o LCDPR no prazo estabelecido, ou o apresentar com incorreções ou omissões, estará sujeito às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 .
(Ato Declaratório Executivo Copes nº 1/2020 - DOU 1 de 03.02.2020)
Fonte: Editorial IOB e Boletim Diário José Luiz Zalamena de Queiroz – 03/02/2020.