TJSP – Conheça os três novos enunciados da Seção de Direito Empresarial

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Enunciados e justificativas estão no DJE de 22/8.

 

Aprovados pelo Grupo Reservado de Direito Empresarial, presidido pelo desembargador Cesar Ciampolini Neto, que integra a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, foram publicados três novos enunciados que sintetizam o entendimento da área e que representam ação importante na uniformização dos julgados sobre possibilidade de prova pericial para o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial; indenização por danos materiais nas ações de contrafação; e prorrogação do prazo do “stay period”.

 

Os enunciados, bem como suas justificativas, estão divulgados, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE/págs. 4 e seguintes), pelo presidente da Seção de Direito Privado, desembargador Gastão Toledo de Campos Mello Filho, e disponibilizados no site do TJSP. Esses enunciados foram aprovados pelo Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, em sessão realizada em 5 de agosto último, e se somam aos seis enunciados anteriores representando a jurisprudência pacificada das câmaras reservadas (vide abaixo).

 

Integram o Grupo Reservado de Direito Empresarial os desembargadores da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Cesar Ciampolini Neto (presidente), Alexandre Alves Lazzarini, Eduardo Azuma Nishi, Marcelo Fortes Barbosa Filho e Hamid Charaf Bdine Júnior (em lugar de Manoel de Queiroz Pereira Calças, presidente do TJSP). A 1ª Câmara, em razão de promoção do juiz Hamid Charaf Bdine Júnior, passa a contar, a partir do próximo dia 15, com o juiz substituto em 2º grau, Gilson Delgado Miranda. Também fazem parte do Grupo Reservado os desembargadores da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial José Araldo da Costa Telles, Paulo Roberto Grava Brazil, Ricardo José Negrão Nogueira, Sérgio Seiji Shimura e Mauricio Pessoa.

 

CONHEÇA OS 9 ENUNCIADOS:

 

Enunciado I:

O prazo de um ano para o pagamento de credores trabalhistas e de acidentes de trabalho, de que trata o artigo 54, caput, da Lei 11.101/05, conta-se da homologação do plano de recuperação judicial ou do término do prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05, independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro.

 

Enunciado II:

O prazo de dois anos de supervisão judicial, previsto no artigo 61, caput, da Lei 11.101/05, tem início após o transcurso do prazo de carência fixado.

 

Enunciado III:

Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial.

 

Enunciado IV:

A inobservância da formalidade prevista no art. 4 da Lei nº 8.955/94 pode acarretar a anulação do contrato de franquia, desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo.

 

Enunciado V:

A extensão do julgamento com base no art. 942, § 3º, II, do CPC, em processo de recuperação judicial, se restringe à hipótese em que, por maioria, for reformada decisão de mérito relativa à homologação do plano de recuperação judicial ou que deliberar sobre seu encerramento, não sendo aplicável às questões meramente incidentais.

 

Enunciado VI:

Inaplicável o disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, ao crédito com garantia prestada por terceiro, que se submete ao regime recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu direito contra o terceiro garantidor.

 

Enunciado VII:

Não obstante a ausência de previsão legal, nada impede que o magistrado, quando do exame do pedido de processamento da recuperação judicial, caso constate a existência de indícios de utilização fraudulenta ou abusiva do instituto, determine a realização de verificação prévia, em prazo o mais exíguo possível.

 

Enunciado VIII:

Nas ações de contrafação, em regra, a indenização por danos materiais deve ser fixada com base nos critérios dispostos nos arts. 208 e 210 da Lei 9.279/96, com apuração em fase de liquidação de sentença.

 

Enunciado IX:

A flexibilização do prazo do ‘stay period’ pode ser admitida, em caráter excepcional, desde que a recuperanda não haja concorrido com a superação do lapso temporal e a dilação se faça por prazo determinado.

 

Leia as justificativas: Enunciado VII, Enunciado VIII e Enunciado IX.

 

Comunicação Social TJSP – RS (texto)

 

Fonte: TJSP – 03/09/2019.

 


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