Bacen - Baixadas novas disposições sobre as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte

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O Banco Central do Brasil (Bacen), por meio da norma em referência, trouxe novas disposições sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as reorganizações societárias e o cancelamento da autorização para funcionamento das sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte (EPP), revogando, integralmente, a Resolução Bacen nº 3.567/2008 , que dispunha sobre o assunto.

 

Para fins dessa norma, consideram-se:

 

a) microempresa (ME) e EPP: os entes definidos nos termos do art. 3º , incisos I e II, da Lei Complementar nº 123/2006 ;

b) participação qualificada: a participação, direta ou indireta, detida por pessoas naturais ou jurídicas, equivalente a 15% ou mais de ações ou quotas representativas do capital total da sociedade de crédito ao microempreendedor e à EPP; e

c) grupo de controle: a pessoa ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de votos ou sob controle comum que detenha, direta ou indiretamente, direitos de sócio correspondentes à maioria do capital votante de sociedade anônima ou a 75% do capital social de sociedade limitada.

 

Em relação à constituição das sociedades de crédito ao microempreendedor e à EPP deve ser observado o seguinte:

 

a) objetivo social: deve ter como atividade principal a concessão de financiamentos a pessoas naturais, a ME ou a EPP, com vistas à viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial. Além disso, a sociedade de crédito ao microempreendedor e à EPP pode realizar, exclusivamente, as operações e atividades relacionadas no art. 4º na referida norma;

b) forma societária: deve ser constituída sob a forma de companhia fechada ou sob a forma de sociedade limitada, nos termos da legislação em vigor;

c) denominação social: a expressão "Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte" deve constar da denominação social da instituição, sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro, sendo facultado às sociedades de crédito ao microempreendedor e à EPP em funcionamento em 29.05.2008 manter a denominação social utilizada naquela data;

d) capital social: deve observar permanentemente o limite mínimo de R$ 1.000.000,00 em relação ao capital social integralizado e ao patrimônio líquido. Ressalta-se, porém, que as sociedades de crédito ao microempreendedor e à EPP deverão se adequar ao limite mínimo mencionado anteriormente, observando o seguinte cronograma:

 

d.1) R$ 400.000,00, a partir de 1º.06.2020;

d.2) R$ 600.000,00, a partir de 1º.06.2021;

d.3) R$ 800.000,00, a partir de 1º.06.2022; e

d.4) R$ 1.000.000,00, a partir de 1º.06.2023.

 

É vedada às sociedades de crédito ao microempreendedor e à EPP a participação societária, direta ou indireta, em instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, bem como a participação societária, direta ou indireta, de órgão ou entidade integrante do setor público no capital da sociedades de crédito ao microempreendedor e à EPP.

 

Dependem de prévia autorização do Bacen:

 

a) o funcionamento das sociedades de crédito ao microempreendedor e à EPP;

b) a alteração de controle societário e qualquer mudança, direta ou indireta, no grupo de controle, que possa implicar alteração na gerência efetiva dos negócios da instituição, exceto na hipótese de transferências de controle societário para pessoas jurídicas quando não ocorrer ingresso ou saída de pessoas naturais no quadro de controladores finais das sociedades de crédito ao microempreendedor e à EPP;

c) os atos de fusão, cisão ou incorporação;

d) a mudança de objeto social; e

e) a transformação societária.

 

Vale frisar que, previamente à formalização do pedido de autorização para funcionamento, o interessado na constituição de sociedades de crédito ao microempreendedor e à EPP deve:

 

a) realizar ato societário de constituição, na forma da legislação em vigor;

b) recolher ao Bacen a importância relativa à integralização do capital social, nos termos da Lei nº 4.595/1964 ;

c) eleger ou nomear os membros dos órgãos estatutários, observada a regulamentação em vigor;

d) juntar ao pedido de autorização o projeto do empreendimento e demais informações relativas às condições estabelecidas no art. 13 da referida norma, com a documentação comprobatória, na forma a ser definida pelo Bacen.

 

Por outro lado, o cancelamento da autorização para funcionamento das sociedades de crédito ao microempreendedor e à EPP poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

 

a) dissolução da sociedade;

b) mudança de objeto social da sociedade que resulte na sua descaracterização como integrante do sistema financeiro;

c) a pedido da instituição, na forma a ser disciplinada pelo Bacen; ou

d) de ofício, pelo Bacen.

 

No mais, fica o Bacen autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto na norma em referência.

 

(Resolução Bacen nº 4.721/2019 - DOU 1 de 03.06.2019)

 

Fonte: Editorial IOB/Boletim Diário José Luiz Zalamena de Queiroz – 03/06/2019.

 

Acesse aqui a íntegra da Resolução nº 4.721, de 30 de Maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União em: 03/06/2019, edição: 105, seção: 1 e página: 29.


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