NJ - TRT-MG afasta responsabilidade secundária de supermercado que contratou serviços de entrega de compras a domicílio

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O supermercado contratou uma empresa para prestar serviços de transportes de mercadorias a seus clientes. Por sua vez, um motorista, ex-empregado dessa empresa entregadora, ajuizou reclamação trabalhista e teve várias verbas deferidas a ele pelo juízo da Vara Trabalhista de Araxá, no Triângulo mineiro. A condenação envolveu até indenização por um acidente do trabalho sofrido pelo ex-empregado, sendo o supermercado responsabilizado de forma subsidiária (isto é, deveria pagar, caso a empregadora direta se tornasse inadimplente na execução).

 

Mas houve recurso e os julgadores da 8ª Turma do TRT de Minas deram razão ao supermercado. De acordo com o desembargador José Marlon de Freitas, o contrato de natureza comercial firmado entre os réus não permite a responsabilização do supermercado.

 

Pelas provas, o magistrado constatou que o entregador prestava serviços de ajudante de motorista e concluiu que o contrato celebrado entre as empresas não foi desvirtuado. “Trata-se, na verdade, de pactuação de contrato comercial envolvendo serviços especializados de entrega de compras a domicílio”, registrou na decisão, pontuando não se tratar de terceirização de serviços, fato que poderia justificar a condenação do supermercado de forma subsidiária.

 

No mais, ficou demonstrado que a prestação de serviços ocorria também para outros estabelecimentos. O próprio autor reconheceu, em depoimento, que fazia entregas para diversas empresas. Além de não haver exclusividade, ficou claro que o supermercado não interferia na forma de execução dos serviços.

 

Segundo a decisão, a prova não permitiu determinar, nem mesmo em qual proporcionalidade o trabalho era prestado pelo autor em prol do supermercado. E sequer houve prova de que estivesse realizando entrega para o réu quando sofreu o acidente.

 

Por tudo isso, acompanhando o voto do relator, os julgadores deram provimento ao recurso para isentar o supermercado de qualquer responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao ajudante de motorista entregador.

 

Processo:

 

PJe: 0010184-37.2015.5.03.0048 (RO) — Data: 27/03/2019

 

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

 

Fonte: TRT 3ª Região – 03/06/2019.

 


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