O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI -2.139), que não é requisito obrigatório para ajuizamento de reclamação trabalhista a submissão prévia da demanda à Comissão de Conciliação Prévia (CCP), conforme previsto no art. 625-D da CLT . Esclareceu, ainda, que a CCP constitui meio legítimo, mas não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente.
Portanto, caberá ao empregado optar por submeter a demanda à CCP ou ingressar com reclamação trabalhista no Poder Judiciário.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.139 - DOU 1 de 12.03.2019)
Fonte: Editorial IOB/Boletim Diário Jose Luiz Zalamena de Queiroz – 12/03/2019.