Lidar com bagagem é compatível com função de motorista, define TST

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Colocar as bagagens dos passageiros no ônibus não gera adicional por acúmulo de função ao motorista. Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma companhia de viação de Niterói (RJ) o pagamento de diferenças salariais a um ex-empregado que acumulava as funções de motorista e de despachante. Para o colegiado, as diferenças são indevidas porque as atividades são compatíveis.

 

Colocar bagagens no ônibus não faz com que motorista seja despachante, diz TST.

 

O empregado trabalhou de abril de 2002 a janeiro de 2014 como motorista interestadual dos ônibus conhecidos como "frescão" e, após a dispensa, ajuizou reclamação trabalhista pedindo o adicional por acúmulo de funções. Conforme o motorista, além de dirigir e cobrar passagens, ele tinha também de despachar as bagagens dos passageiros.

 

Auxiliar de plataforma
A companhia afirmou que o empregado jamais exerceu as funções de cobrador e de despachante junto com a de motorista. Segundo a empresa, a atividade era de auxiliar de plataforma, funcionário que coloca e retira as bagagens dos passageiros, diferente da atividade de despachante, responsável, entre outras tarefas, por organizar e controlar as escalas dos ônibus e fiscalizar o cumprimento dos horários. 

 

Condenação
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenaram a empresa ao pagamento de acréscimo salarial correspondente a 20% do salário-base de motorista por entenderem que a atividade de despachante estava fora do conjunto de obrigações inerentes àquela função.

 

Compatibilidade
No recurso de revista, a empresa disse que o exercício da função de cobrar passagens durante o trajeto das viagens (fora das rodoviárias) e de manusear bagagens dos passageiros em alguns pontos e horários é plenamente compatível com a condição pessoal do motorista. Lembrou ainda que a atividade era exercida dentro da jornada normal de trabalho.

 

A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o parágrafo único do artigo 456 da CLT estabelece que, na falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, se entende que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência do TST considera que as funções de motorista de ônibus e de cobrador são complementares.

 

No caso da 1001, o instrumento normativo autoriza o desempenho dessas duas atividades. Por analogia, a ministra entendeu que o acúmulo das atividades de motorista e de despachante de bagagens também não pode gerar direito ao acréscimo salarial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Processo ARR-11287-62.2014.5.01.0471

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 04/03/2019


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