Altera a Circular nº 3.924, de 19 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a utilização de recebíveis de arranjo de pagamento em garantia de operações de crédito.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 12 de fevereiro de 2019, com base no art. 9º, incisos I, II e X, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.707, de 19 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º A Circular nº 3.924, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................................
...................................................................................................
II - disponibilizar a agenda de recebíveis de seus usuários finais recebedores para:
a) as instituições financeiras com as quais esses usuários mantenham operações de crédito garantidas por recebíveis de arranjo de pagamento, durante sua vigência; ou
b) qualquer instituição financeira, desde que mediante solicitação expressa desses usuários.
§ 1º A disponibilização da agenda de recebíveis de que trata o caput para fins exclusivamente de concessão de limite de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição financeira deve ser realizada mediante solicitação expressa dos usuários finais recebedores.
§ 2º As instituições credenciadoras, na celebração de contratos de parceria com subcredenciadores, devem:
I - fazer constar nos contratos cláusulas que obriguem os subcredenciadores a elas ligados a cumprirem o disposto neste artigo; e
II - assegurar que os controles adotados pelos subcredenciadores possibilitem o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º As instituições credenciadoras ficam dispensadas, até o dia 9 de agosto de 2019, do cumprimento do disposto no § 2º, na celebração de contratos de parceria com subcredenciadores cuja participação na liquidação centralizada de que trata a Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, seja facultativa no papel de pagador aos usuários finais recebedores.
§ 4º A solicitação para disponibilização da agenda mencionada na alínea "b" do inciso II do caput e no § 1º pode ser efetuada por intermédio da instituição financeira recebedora da informação, mediante autorização expressa formalizada por meio de instrumento contratual específico." (NR)
"Art. 2º-A Os novos contratos de operação de crédito com garantia de recebíveis de arranjo de pagamento, de que trata o art. 3º da Resolução nº 4.707, de 19 de dezembro de 2018, devem ser formalizados por meio de instrumento contratual específico." (NR)
"Art. 2º-B As instituições financeiras devem disponibilizar a todos os seus clientes, de forma tempestiva, informações referentes aos valores objeto da retenção de que trata o § 1º do art. 4º da Resolução nº 4.707, de 2018." (NR)
"Art. 2º-C A troca de informações de que trata o art. 5º da Resolução nº 4.707, de 2018, deve ser realizada conforme padrão a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 2º-D A troca de informações de que trata o inciso II do caput do art. 2º desta Circular e o art. 5º da Resolução nº 4.707, de 2018, deve ser realizada de maneira a:
I - disponibilizar as informações de forma isonômica aos participantes interessados;
II - assegurar a continuidade dos serviços e a proteção dos dados processados; e
III - preservar o sigilo legal das informações, na forma da lei." (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Circular nº 3.924, de 2018.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
CARLOS VIANA DE CARVALHO
Diretor de Política Monetária
Fonte: Diário Oficial da União – Publicado em 15/02/2019, edição 33, seção 1 e página 14.