TRF-1 impede quebra de sigilo fiscal para MP sem autorização judicial

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Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença do juiz de primeiro grau que absolveu os sócios de uma empresa acusada de suposta fraude e omissão de dados da escrituração contábil, o que teria ocasionado prejuízo aos cofres públicos no montante de mais de R$ 3 milhões. Nos autos do processo, é possível verificar que o Ministério Público Federal recorreu sob a alegação que os apelados eram os verdadeiros responsáveis pela gestão da empresa e pela movimentação dos valores muito superiores aos escriturados nos livros contábeis, bem como apontou a ausência de comprovação da origem dos depósitos bancários.

 

Segundo a advogada Lymara Franco, do escritório Bruno Junqueira Consultoria Tributária e Empresarial, é legal e constitucional a remessa de dados bancários pela instituição financeira à Receita Federal, para fins de apuração de créditos tributários, entretanto, é inadmissível seu envio, sem autorização judicial, ao Ministério Público, para apuração de eventual responsabilidade penal do contribuinte.

 

Lymara explica que as informações fiscais da pessoa física ou da empresa são imprescindíveis para o trabalho da Fazenda Pública. "A declaração de imposto de renda ou mesmo os dados fiscais contidos nos livros da empresa são usados pelo Estado para calcular, lançar e recolher tributos, esses dados dizem muito sobre o contribuinte, e o sigilo fiscal atua na proteção desses dados", completa.

 

Somente por ordem judicial é possível ultrapassar a barreira constitucional da privacidade, para mensurar quando esse valor deverá ceder em prol do interesse público. Por outro lado, a Constituição Federal estabelece o dever de fiscalização do Estado. Desta forma, apresenta-se uma situação de conflito entre preceitos constitucionais, que é a situação vivida pelos tribunais.

 

Fonte: Jornal do Comércio RS – 06/02/2019.


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