Com respaldo no Convênio ICMS nº 21/2015 , foi promovida alteração no art. 36 do Anexo I do RICMS-SP/2000 , a fim de estabelecer que, nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XII desse art. 36, a isenção do imposto é aplicada ainda que eles tenham sido ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não tenham sido cozidos e nem tenham sido adicionados quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. Ressalte-se que, no caso de produtos resfriados, a isenção se aplica somente nas operações internas.
Os produtos relacionados nesses incisos são, respectivamente:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;
b) bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;
c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;
d) endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;
e) funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;
f) gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;
g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga e mostarda;
h) nabiça e nabo;
i) palmito, pepino, pimenta e pimentão;
j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
k) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.
(Decreto nº 64.098/2019 - DOE SP de 30.01.2019)
Fonte: Editorial IOB – 30/01/2019.
Acesse aqui a íntegra do Decreto nº 64.098, de 29 de Janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 30 de Janeiro de 2019.