Projeto altera contagem de prazos e regras de intimação em juizados especiais

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O Projeto de Lei 9669/18, em análise na Câmara dos Deputados, altera a lei dos juizados especiais cíveis e criminais (Lei 9.099/95) para prever novas formas de intimação e de contagem de prazos em julgamentos de causas de menor complexidade, como as que envolvem valores abaixo de 40 salários mínimos.

 

Em relação aos prazos processuais, por exemplo, o texto determina que a contagem será feita em dias úteis e não mais em dias corridos. Segundo o autor, deputado Arnaldo Faria de Sá (PP-SP), a alteração adapta o funcionamento dos juizados especiais ao que já estabelece o novo Código de Processo Civil (13.105/15).

 

Intimação

As intimações, pela proposta, poderão ser feitas por meio de publicações no Diário Oficial ou no Diário Oficial de Justiça Eletrônico, além da forma usual, por citação (correspondência, presencial, oficial de justiça).

 

Outra alteração quanto à intimação permite que o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual seja representado em audiências apenas por advogado, quando não tiver ocorrido prévia intimação para depoimento pessoal. Nesse caso, as intimações deverão ser feitas no nome do próprio advogado.

 

O texto atual da lei dos juizados determina que o réu pessoa jurídica seja representado por preposto credenciado, ainda que o nomeado não tenha vínculo com a empresa. Faria de Sá explica que as alterações previstas no projeto foram apresentadas a ele pela Associação dos Advogados de São Paulo – entidade que representa 90 mil profissionais.

 

Defesa escrita 

A proposta modifica ainda regras de instrução e de julgamento do processo de conciliação e de juízo arbitral. “Não há justificativa para que a disciplina dos processos em trâmite perante os juizados não se alinhe à disciplina do novo Código de Processo Civil”, diz Faria de Sá.

 

O Projeto de Lei 9669/18 prevê que o não comparecimento à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento apenas implicará no reconhecimento da veracidade dos fatos alegados se não existir defesa escrita protocolada pelo demandado.

 

Atualmente, a lei dos juizados determina que os fatos alegados serão considerados verdadeiros caso o demandado não compareça à audiência, a menos que o juiz entenda em sentido contrário.

 

O texto prevê ainda que o juiz poderá dispensar a realização da audiência de conciliação, determinando a citação do demandado para que apresente defesa escrita em 15 dias.

 

Instrução e julgamento

Por fim, o projeto detalha as regras para a realização da audiência de instrução e julgamento quando não houver conciliação. Pelo projeto, após citação, o réu deverá comparecer à audiência inicial regularmente convocada, desde quando já começa a contagem do prazo para a defesa, que deverá ser apresentada em 15 dias úteis.

 

Quando não houver audiência inicial, a contestação deverá ser apresentada em 15 dias a partir da juntada do aviso de recebimento do réu, quando a citação for pelo correio, ou da juntada da certidão cumprida, quando a citação for por oficial de justiça.

 

A lei vigente estabelece apenas que a defesa será oral ou escrita e “que se processará na forma da legislação em vigor”.

 

Tramitação

O projeto será discutido e votado de maneira conclusiva pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

 

PL-9669/2018

 

Reportagem - Murilo Souza 

 

Edição - Marcia Becker

 

Fonte: Agência Câmara Notícias – 06/09/2018.


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