Plenário volta a discutir terceirização de atividade-fim nesta quarta-feira (29)

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quarta-feira (29), o julgamento conjunto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, que discutem a licitude da terceirização de atividade-fim. Até o momento, há quatro votos a favor da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, inclusive nas atividades-fim, e três contrários a esse entendimento.

 

Confira, abaixo, os temas dos demais processos pautados para julgamento na sessão desta quarta-feira (29), às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.


Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 324)

Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Associação Brasileira de Agronegócio x Tribunal Superior do Trabalho 
ADPF, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag), tendo como objeto o conjunto das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho acerca da terceirização de serviços, que aplicam a súmula 331 do TST. 


O requerente sustenta, em síntese que: a interpretação judicial do entendimento consolidado na Súmula 331, quanto à terceirização, tem conduzido, concretamente, à “desconsideração total e absoluta” das normas constitucionais que garantem ao empresário a liberdade de organizar suas atividades”; a súmula considera lícita a terceirização de serviços em três hipóteses específicas (trabalho temporário, segurança, limpeza e conservação) e em uma hipótese geral, quando os serviços se relacionam à atividade-meio do empregador, desde que não haja pessoalidade e subordinação, sobretudo em relação à terceirização de atividade-meio, que tem havido “interpretação extremamente restritiva da terceirização”; e as decisões judiciais que, sem precisão conceitual, restringem e proíbem a terceirização, atentando contra a liberdade e um de seus importantes desdobramentos - a livre iniciativa. 


Em discussão: saber se a ADPF preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento e se as decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho acerca da terceirização de serviços ofendem os princípios da legalidade, da livre iniciativa, da livre concorrência e os valores sociais do trabalho.
PGR: pelo não conhecimento da ADPF; no mérito, pela improcedência do pedido.

 

Recurso Extraordinário (RE) 958252 - Repercussão geral
Relator: ministro Luiz Fux
Celulose Nipo Brasileira S/A x Ministério Público do Trabalho
Recurso contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) no sentido da ilicitude da terceirização, “tendo em vista a transferência fraudulenta e ilegal, pela reclamada, de parte de sua atividade fim, com o nítido propósito de reduzir custos de produção”. 


A decisão, segundo o TRT-MG, estaria em conformidade a Súmula 331, inciso IV, do TST e tem por objetivo evitar que o empregado seja prejudicado devido à inadimplência por parte da empresa prestadora dos serviços, tendo por pressuposto a existência de culpa in eligendo in vigilando.
Alega, entre outros argumentos, que “a razão de decidir se limitou ao conceito de atividade-fim, o qual não encontra respaldo, limitação ou definição precisa em lei alguma”. 
Em discussão: saber se é lícita a contratação de mão-de-obra terceirizada para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços.
PGR: pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso extraordinário.

 

Ação Penal (AP) 946 – Embargos infringentes
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Maria Auxiliadora Seabra Rezende x Ministério Público Federal 
Embargos infringentes em embargos de declaração na ação penal movida contra deputada federal em que se busca comprovar a autoria e a materialidade delitiva dos crimes de dispensa irregular de licitação, previsto na Lei nº 8.666/1993 e de peculato (artigo 312, combinado com o artigo 327, parágrafo 2º do Código Penal).


A 1ª Turma, por maioria de votos, julgou procedente a acusação no tocante ao crime do artigo 89 da Lei 8.666/1993, fixando a pena em 5 anos e 4 meses e 100 dias-multa à razão de R$ 300,00. No tocante ao crime do artigo 312 do Código Penal, julgou procedente o pedido e fixou a pena em 4 anos e 4 meses de reclusão e 17 dias-multa, verificada a prescrição da pena em concreto do crime de peculato. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, rejeitados pela 1ª Turma. Nos infringentes, a defesa requer a nulidade do processo "ante a verificação da litispendência, a violação da competência deste Supremo Tribunal Federal para análise acerca do desmembramento da ação penal, bem como pelo prejuízo causado à defesa dela decorrente". Alega, ainda, a inépcia da denúncia. 


Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento dos embargos infringentes; se o processo é nulo em razão de litispendência; se o processo é nulo em razão de violação da competência do STF para análise do desmembramento da ação penal, bem como pelo prejuízo causado à defesa; se a denúncia é inepta; se está caracterizada a ocorrência de error in judicando; e se está caracterizada a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4988
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Procurador-geral da República x Governador do Tocantins
Ação ajuizada para impugnar a validade constitucional da alínea 'l' do inciso III do artigo 3º da Lei nº 1.939/2008, do Estado do Tocantins, que autoriza a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Proteção Ambiental nos casos de ações eventuais e de baixo impacto ambiental para pequenas construções com área máxima de 190 metros quadrados, utilizadas exclusivamente para lazer e que não contenham fossas sépticas ou outras fontes poluidoras.


Argumenta na ação que "ao incluir, com o objetivo específico de beneficiar proprietários de chácaras às margens do Lago da UHE Lajeado, a permissão constante do artigo 3°, inciso III, alínea "l", da referida lei, o ente federativo extrapolou sua competência legislativa". Afirma que "há razoável consenso quanto ao fato de que as normas federais fixam patamares mínimos de proteção ambiental a serem observados em todo o país, o que não exclui, pelo princípio "in dubio pro natura", que os demais entes federados estipulem condições mais rígidas".


Em discussão: saber se o ato normativo impugnado usurpa competência da União para legislar sobre normas gerais em matéria de proteção do meio ambiente e se o ato normativo impugnado ofende o princípio da proporcionalidade, na sua acepção de proibição de proteção insuficiente.
PGR: pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5475

Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa e governador do Amapá
Ação, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República, na qual se questiona a validade constitucional do artigo 12, inciso IV, e parágrafo 7º, da Lei Complementar estadual 5/1994, alterada pela Lei Complementar 70/2012, o qual dispõe sobre licença ambiental única para atividades e empreendimentos de agronegócio.


A ação sustenta que a norma impugnada não poderia ter instituído licença ambiental que substitua e dispense as licenças ambientais exigidas pela legislação federal nem afastar exigência de estudo prévio de impacto ambiental e que ao fazê-lo, a norma estadual usurpou competência privativa da União para legislar sobre normas gerais em matéria de proteção ambiental. 


Em discussão: saber se as normas impugnadas usurpam competência privativa da União e se a licença única para atividades do agronegócio viola a exigência constitucional de realização prévia de estudo de impacto ambiental, entre outros. 
PGR: pela procedência da ação

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5592
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona o artigo 1º (parágrafo 3º, inciso IV), da Lei 13.301/2016, o qual admite como medida para contenção de doenças causadas pelo mosquito Aedes aegypti a dispersão de substâncias químicas por aeronaves, mediante aprovação de autoridades sanitárias e comprovação científica de eficácia da medida". 


O procurador-geral da República alega que o dispositivo impugnado "ofende o artigo 37, caput, que impõe à administração pública agir de acordo com o princípio da finalidade; o artigo 225 (V e VII), que impõe ao poder público o dever de defender e preservar o ambiente para as presentes e futuras gerações; e os artigos 6º e 196 da Constituição da República, os quais consignam proteção do direito à saúde". 


Sustenta que os princípios da prevenção e da precaução "estabelecem para o Estado a obrigação de evitar e reprimir medidas potencialmente lesivas à saúde da população" e que "a pulverização aérea de produtos químicos, além de não contribuir de maneira eficaz para combater o Aedes aegypti, provoca importantes malefícios à saúde humana e que não há certeza ou segurança quanto à eficácia da medida"; entre outros argumentos.


Em discussão: saber se o dispositivo questionado atenta contra o direito à saúde, a um ambiente equilibrado, e aos princípios da prevenção e da precaução.

 

Fonte: STF – 28/08/2018

 


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